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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8421, de 28 de dezembro de 2005

Nº 8421

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Art. 1.
O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:
Iimplantação de empreendimento;
IIexpansão da capacidade produtiva;
IIIreativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
As empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso terão o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para quitação do saldo devedor acumulado, mediante o pagamento de tantas prestações mensais, iguais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos das operações, e a partir do vencimento do prazo de utilização do benefício.
§ 1ºSe na data de vencimento do prazo de utilização pactuado no contrato não for atingido o valor limite do benefício concedido, a empresa beneficiária poderá requerer ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM o aditamento do contrato, para prorrogar o prazo de utilização, conforme disposto no art. 4° desta lei.
§ 2ºO prazo de utilização do incentivo não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 10 (dez) anos, a contar da data do início da sua utilização.
Art. 3.
Serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de operação:
I1º ano, de até 70%;
II2º ano, de até 65%;
III3º ano, de até 60%;
IV4º ano, de até 50%;
V5º ano, de até 40%.
Art. 4.
Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, os prazos previstos no art. 2º poderão ser alterados para até 10 (dez) anos, limitado ao valor dos investimentos, devidamente comprovados, que servirá de parâmetro para a utilização do benefício.
§ 1ºCompete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM analisar e definir casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, fundamentando-se em estudos econômicos, e que contenham análises de custos/benefícios para o Estado.

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§ 2ºNos casos previstos neste artigo serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
Ino 1º ano, de até 70%;
IIno 2º ano, de até 65%;
IIIno 3º ano, de até 60%;
IVno 4º ano, de até 50%;
Vdo 5º ao 10º ano, de até 40%.
Art. 5.
Os valores de ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro de que trata os artigos anteriores, terão encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por centos) ao mês, calculados sobre o saldo devedor a titulo de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC - PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS.
Art. 6.
Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.
§ 1ºO montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.
§ 2ºOs dispositivos previstos neste artigo aplicam-se ainda aos contratos em vigor.
Art. 7.
Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada.
Art. 8.
Para a concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.
Art. 9.
Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados a qualquer tempo, quando:
Inão forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;
IInão for cumprida a proposta aprovada pelo CEDEM;
IIIa beneficiária e seus sócios forem inadimplentes perante o erário público estadual ou devedores solidários da Fazenda Pública Estadual;
IVocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados predominantes pelo CEDEM;
Va empresa beneficiária que descumprir as legislações federal e estadual atinente à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d'água, o ar, o solo e o subsolo das áreas onde encontram-se instaladas.
§ 1ºA disposição do caput deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CEDEM, alterar sua linha de produção.
VIDa decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.
Art. 9-A.
As empresas beneficiárias do PRODEI poderão optar por outra modalidade de benefício fiscal, mas, entretanto, o exercício desta opção implicará, automaticamente, a renúncia, irrevogável e irretratável, ao direito de fruição do saldo eventualmente existente, bem como o vencimento extraordinário do contrato, hipótese em que o saldo devedor do valor acumulado do ICMS incentivado deverá ser restituído, corrigido monetariamente e acrescido de juros previstos em lei, em igual número de parcelas quantos foram os meses de fruição, vencendo-se a primeira 30(trinta) dias após o

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exercício da opção. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8630, D.O. de 29/12/2006)

Art. 10.
Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de renda, a restituição efetivada.
Art. 11.
PRODEI será administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003.
Art. 12.
Ficam asseguradas as condições dos contratos assinados sob a égide da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e suas alterações, e que estejam ainda em vigor, desde que os saldos devedores acumulados independentemente do valor de investimento, estejam cobertos por garantia real.
Art. 13.
Fica autorizado o CEDEM a renegociar os contratos em andamento ou vencidos que estejam inadimplentes, inscritos ou não em dívida ativa, cujo saldo devedor não tenha atingido o valor do investimento, devidamente comprovado, no prazo inicialmente pactuado, observando-se os requisitos desta lei.
§ 1ºA renegociação prevista no caput deste artigo implicará, em sendo o caso, no restabelecimento do benefício à data em que este atingiu o prazo inicialmente pactuado, até que se atinja o valor do investimento, limitado ao prazo de 10 (dez) anos, contados do restabelecimento, nos mesmos moldes do contrato de origem, bem como na concessão do prazo de até 60 (sessenta) meses para o pagamento do saldo devedor, a partir do encerramento da fruição do benefício respectivo.
§ 2ºAs renegociações autorizadas por este artigo deverão ser requeridas ao órgão gestor do PRODEI até 31.12.2007. (Redação dada pela Lei nº 8630, D.O. de 29/12/2006)
§ 3ºAs renegociações sujeitam-se as regras do art. 9º e seus incisos desta lei.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, o art. 1º da Lei nº 5.741, de 17 de maio de 1991, os arts. 2º a 10 da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e todas as suas alterações posteriores.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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