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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6688, de 13 de dezembro de 1995

Nº 6688

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a operacionalização do Programa de Desenvolvimento Industrial-PRODEI, concedendo prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais nas seguintes hipóteses:
Iimplantação de empreendimento;
IIincremento da capacidade produtiva (expansão);
IIIreativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 6896, D.O. de 20/06/1997

Autor: Poder Executivo

Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O prazo especial do pagamento de ICMS referido no artigo anterior será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I1° ano até 70%;
II2° ano até 65%;
III3° ano até 60%;
IV4° ano até 50%;
V5° ano até 40%;
§ 1ºO restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos neste artigo será recolhido nos prazos normais.
§ 2ºDo total do imposto incentivado, 5% irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.
§ 3ºHavendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% incidentes sobre o valor devido.
§ 4ºO disposto neste artigo alcança também a importação de máquinas e equipamentos e o diferencial de alíquota interestadual.
Art. 3.
Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada.
§ 1ºO benefício cessará em sua totalidade caso seja atingido o montante do investimento realizado, preferencialmente ao prazo.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/06/1997

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§ 2ºPara concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais ela se tornou responsável ou substituta tributária.
§ 3ºPara a concessão do benefício às empresas agroindustriais sucroalcooleiras serão consideradas, além das operações com os produtos industrializados, também as relativas à matéria-prima proveniente de produção própria. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6818, D.O. de 11/10/1996)
Art. 4.
Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do Programa incidirão encargos de 3% ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente financeiro.
Art. 5.
Fica facultado ao Poder Executivo e aos detentores de contratos do PRODEI a optarem pelo disposto nesta lei, em substituição aos já concedidos, na forma que dispuser em regulamento.
Art. 6.
O Programa de que trata esta lei será administrado pelo CODEIC-Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial, com a prerrogativa de seleção dos projetos considerados prioritários ou de maior impacto à economia estadual.
Art. 7.
O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposição em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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