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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7171, de 21 de setembro de 1999

Nº 7171

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Fiação e Tecelagem de Mato Grosso-PROALMATIndústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7183, D.O. de 12/12/1999, com efeitos a partir de 12/11/1999

Autor: Poder Executivo

* Institui o Programa de Incentivo às Indústrias de Fiação e Tecelagem de Mato Grosso-PROALMAT-Indústria e dá outras providências. (*Revogada pela Lei n° 7.183 - D.O.12.11.99).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Programa a que se refere o Artigo 1° define como pré-condições mínimas de instalação e de processamento industrial a serem observadas pelo interessado, para se candidatar aos benefícios previstos nesta lei:
Icomprovação, através de documentação hábil, da utilização de algodão produzido, exclusivamente, em território mato-grossense;
IIutilização de outros tipos de fibras, inclusive sintéticas, no processo produtivo, em quantidade inferior a 20% (vinte por cento) do total empregado;
IIImanutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros, estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado;
IVcomprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 3.
Às indústrias de fiação e tecelagem de algodão que atenderem as pré-condições definidas no Artigo 2° será concedido um crédito fiscal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, incidente sobre o valor agregado de comercialização do produto industrializado a partir do algodão em pluma.
Parágrafo únicoA fruição do benefício previsto no caput implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção.
Art. 4.
Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:

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Idiferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no Artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a)tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b)não haja similar dos mesmos, disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.
IIredução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial, sob o domínio do Estado.
Art. 5.
O PROALMAT-Indústria, terá duração mínima de 06 (seis) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no Artigo 1°, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1ºA primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.
§ 2ºÀs indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALMAT-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no Artigo 3°, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3ºO cadastramento e o credenciamento no PROALMAT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 6.
Poderão ser beneficiárias do PROALMAT-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam esta lei e que atendam as pré-condições mínimas definidas no Artigo 2°, desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no
Art. 7.
Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no
Art. 8.
Do valor do crédito fiscal previsto no Artigo 3°, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.
Art. 9.
Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.
Art. 10.
Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, editará as normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento, competindo-lhe ainda:
Ieleger outros requisitos para o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;
IIfixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.
Art. 11.
Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12.
Fica acrescentado o parágrafo único ao Artigo 3° da Lei n° 6.883, de 02 de julho de 1997, com a seguinte redação:

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"Art. 3° ...

Parágrafo únicoA fruição do benefício previsto no caput implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor."
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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