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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6700, de 21 de dezembro de 1995

Nº 6700

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7156, D.O. de 22/07/1999

Autor: Poder Executivo

Autor: Poder Executivo

Institui normas gerais sobre o Desporto no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
O desporto estadual abrange práticas formais e não formais, obedece aos dispositivos da legislação federal e desta lei e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1ºA prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2ºA prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2.
O desporto, como direito de cada um, tem como base os princípios estabelecidos na Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993, em seu Artigo 2°, I a XII, no Artigo 3° do Decreto n° 981 e nos princípios constitucionais previstos nos Artigos 257 a 260, seus incisos e parágrafos, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3.
O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:
Idesporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para a cidadania e o lazer;
IIdesporto participação, com a finalidade de preenchimento do tempo livre e de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do

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meio ambiente;

IIIdesporto de rendimento, com a finalidade de selecionar talentos, de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades por meio de competições.
Parágrafo únicoO desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo profissional, não profissional, semi-profissional e amador.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA ESTADUAL DO DESPORTO

Art. 4.
A Secretaria Estadual de Esportes e Lazer formulará a Política Estadual de Desporto com o objetivo de:
Idemocratizar e assegurar a participação de todos nos programas desportivos estabelecidos;
IIpromover o desenvolvimento do nível técnico das representações estaduais e municipais;
IIIelaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;
IVestabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;
Velaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais;
VIpromover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;
VIIelaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;
VIIIincentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto.
Art. 5.
A Política Estadual do Desporto, em consonância com as entidades do Sistema Estadual do Desporto, definirá diretrizes e os instrumentos para suas ações.
Art. 6.
A ação do Poder público exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:
Ipromoção do desporto educacional e amador;
IIestímulo à prática do desporto de participação;
IIIproteção e o incentivo às atividades desportivas com identidade cultural;
IVapoio à capacitação de recursos humanos;
Vapoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VIincentivo ao lazer como forma de promoção social;
VIIfomento ao desporto de rendimento;
VIIIapoio à infra-estrutura desportiva, com prioridade para manutenção das instalações escolares;
IXcriação e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, com a participação da iniciativa privada;
Xcriação e manutenção das praças esportivas, com a participação da iniciativa privada;
XIfomento ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO V

DO PLANO ESTADUAL DO DESPORTO

Art. 7.
À Secretaria de Estado de Esporte e Lazer cumpre elaborar o Plano Estadual do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento ao desporto mato-grossense.

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Art. 8.
O Plano Estadual do Desporto incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto educacional, de participação e de rendimento.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO

SEÇÃO I

Do Objetivo

Art. 9.
O Sistema Estadual do Desporto tem por objetivo fomentar e garantir as práticas desportivas formais e nãoformais regulares, buscando a melhoria do padrão de qualidade.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 10.
Sistema Estadual do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e compreende:
Io Conselho Estadual do Desporto - CONSED;
IIa Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;
IIIas entidades estaduais de administração do desporto
IVas entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.
§ 1ºPoderão integrar o Sistema Estadual do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas nãoformais, promovam o lazer, a cultura e a ciência, formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência.
§ 2ºSerão reconhecidos como integrantes do Sistema Estadual do Desporto aqueles que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Estadual do desporto.

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual do Desporto - CONSED

Art. 11.
Conselho Estadual do Desporto é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da sociedade mato-grossense, cabendo-lhe:
Ipreservar os princípios e preceitos desta lei;
IIcooperar na formulação da Política Estadual do Desporto;
IIIdirimir os conflitos da superposição de autonomias;
IVinterpretar a legislação desportiva federal e a estadual;
Vemitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas estaduais;
VIestabelecer normas, sob a forma de resoluções sobre assuntos desportivos no âmbito de sua jurisdição;
VIIfornecer atestado de atividade às entidades para obtenção do título de utilidade pública e outros fins;
VIIIregistrar entidades, técnicos desportivos e treinadores;
IXpropor a outorga do Certificado do Mérito Desportivo e de participações esportivas;
Xexercer outras competências constantes da Legislação Estadual de Desporto;

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Art. 12.
Conselho Estadual do Desporto será composto de 13 (treze) membros nomeados pelo Governador do Estado, através do encaminhamento pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer, de acordo com os seguintes critérios:
Io Secretário de Estado de Esportes e Lazer, membro nato que o preside;
II02 (duas) pessoas de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Governador do Estado;
III01 (um) representante das entidades estaduais de administração do desporto não profissional;
IV01 (um) representante das entidades de prática do desporto não profissional;
V01 (um) representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do Estado;
VI01 (um) representante dos atletas não profissionais, em atividade ou não;
VII01 (um) representante dos árbitros, em atividade ou não;
VIII01 (um) representante de técnicos e treinadores desportivos, em atividade ou não;
IX01 (um) representante dos professores de Educação Física, indicado pela entidade de classe do Estado;
X01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação indicado pelo órgão;
XI01 (um) representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência;
XII01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda, indicado pelo órgão.
§ 1ºA escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.
§ 2ºOs membros do Conselho Estadual de Desporto - CONSED exercem função considerada de relevante interesse público, e os que sejam servidores públicos terão abonadas suas faltas quando de sua participação nas sessões do órgão.
§ 3ºO Governador do Estado aprovará o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto.
§ 4ºQuando segmento e setores tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até no máximo de 15 (quinze) conselheiros.
§ 5ºEm caso de vacância no cargo por renúncia tácita ou por qualquer outro impedimento, a entidade deverá indicar um substituto no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais caberá ao Presidente do CONSED fazê-lo.
§ 6ºPara a escolha dos membros do CONSED, aplica-se o disposto no Artigo 14 da Lei n° 8.672/93, I, II e
§ 7ºOs conselheiros terão direito à passagem e diárias para cobrir despesas de deslocamento para fora do seu domicílio a serviço do CONSED, na forma da regulamentação desta lei.
§ 8ºO mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

SEÇÃO IV

Da secretaria de Estado de Esporte e Lazer

Art. 13.
A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Estadual do Desporto e tem por finalidade:
Ifomentar práticas desportivas formais e não-formais como direito de cada um;
IIsupervisionar a formulação e a execução da Política Estadual do Desporto e Lazer;
IIIelaborar o Plano Estadual de Desporto;
IVrealizar estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no Estado;
Vprestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto não profissional;
VIsupervisionar, coordenar e normalizar as práticas do desporto educacional do Sistema Estadual do Desporto em parceria com a Secretaria de Estado de Educação.

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SEÇÃO V

Das Entidades Estaduais de Administração do Desporto

Art. 14.
As entidades estaduais de administração do desporto são associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:
Inegar filiação a entidade de prática do desporto que participe de eventos ou competições de seus calendários oficiais;
IInegar voz ou voto a quaisquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos.
Parágrafo únicoEm consonância com o princípio da eficiência de que trata o Artigo 2° da Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993, poderão existir várias entidades estaduais de administração do desporto para uma mesma modalidade.
Art. 15.
As entidades estaduais de administração do desporto, com organização e funcionamento autônomo, terão suas competências definidas nos seus estatutos, observadas as disposições da presente lei.
§ 1ºAs entidades estaduais de administração do desporto filiarão nos termos dos seus estatutos, entidades de prática do desporto.
§ 2ºÉ facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no Estatuto da respectiva entidade.
Art. 16.
As entidades estaduais de administração do desporto adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.
Art. 17.
São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação, de entidades estaduais de administração do desporto sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:
Iter sido condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado;
IIser considerado inadimplentes na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgão público, em decisão administrativa definitiva.
Parágrafo únicoA ocorrência de quaisquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.

SEÇÃO VI

Das Entidades de Prática do Desporto

Art. 18.
As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídos na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.
Parágrafo únicoAs entidades de prática do desporto poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração do desporto de mais de um sistema.

SEÇÃO VII

Das Ligas Regionais

Art. 19.
As Ligas Regionais serão constituídas por entidades de prática do desporto de municípios limítrofes de um ou mais Estados.

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Art. 20.
As Ligas Regionais não conhecidas como entidades de administração do desporto, nem a elas serão filiadas.
Art. 21.
A finalidade de criação das Ligas Regionais é a de organizar competições, seriadas ou não.

CAPÍTULO VII

DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DO DESPORTO

Art. 22.
s municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas a legislação federal, onde couber e as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 23.
Enquanto os municípios não fixarem em lei as normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas do desporto, aplicam-se no que couber os dispositivos da legislação federal e desta lei.

CAPÍTULO VIII

DO DESPORTO EDUCACIONAL

Art. 24.
sistema estadual do desporto educacional, acompanhando a organização do sistema estadual de ensino, compreende órgãos públicos e entidades privadas, encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto educacional.
Art. 25.
A organização e funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais formulados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto -INDESP.
Art. 26.
A prática do desporto educacional no sistema estadual é fundamentada nos princípios de democratização, de liberdade, de educação e de segurança, efetuando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito do sistema estadual de ensino como no de formas assistemáticas de educação.
Parágrafo únicoA liberdade na prática do desporto educacional inclui o direito de opção entre as manifestações participativa e de rendimento.
Art. 27.
À Secretaria de Estado de Esportes e Lazer compete a supervisão da prática extracurricular do desporto educacional, a normalização e a coordenação das práticas desportivas formais e não formais, as manifestações de rendimento no nível estadual.
Art. 28.
papel curricular e extracurricular do desporto educacional será definido no Estado pelo Sistema Estadual de Ensino.
Art. 29.
No Sistema Estadual de Ensino, o desporto educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.
§ 1ºA adequação curricular dos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidade sob direção única será realizada anualmente por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.

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§ 2ºA elaboração e a execução do plano de que trata o parágrafo anterior são da responsabilidade do diretor e dos professores de Educação Física do estabelecimento de ensino.
Art. 30.
A prática desportiva extracurricular na educação fundamental e na média será realizada por meio de entidades de prática desportiva voltada para o desporto de rendimento.
Parágrafo únicoAs entidades de prática desportiva extracurricular serão os clubes escolares ou similares.
Art. 31.
São admitidas no Sistema Estadual entidades estaduais de administração do desporto educacional.
§ 1ºAs entidades estaduais de administração do desporto educacional são entidades jurídicas de direito privado com a finalidade de administrar o desporto de rendimento.
§ 2ºOs clubes escolares ou similares, entidades jurídicas de direito privado, filiar-se-ão às entidades estaduais de administração do desporto educacional.

CAPÍTULO IX

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 32.
No âmbito de suas atribuições, cada entidade estadual de administração do desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
Art. 33.
É vedado às entidades estaduais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.
§ 1ºCom o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder público, poderão ser aplicadas pelas entidades estaduais de administração do desporto e de prática desportiva as seguintes sanções:
Iadvertência;
IIadvertência;
IIImulta;
IVsuspensão;
Vdesfiliação ou desvinculação.
§ 2ºA aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºAs penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1° deste artigo só poderão ser aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO X

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 34.
A Justiça Desportiva no Sistema Estadual de Desporto regula-se pelas disposições deste capítulo.
Art. 35.
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos.
§ 1ºOs Códigos de Justiça dos desportos profissional e não profissional serão os propostos pelas entidades federais de administração do desporto e aprovados pelo Conselho Deliberativo do INDESP.

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§ 2ºAté a aprovação dos Códigos a que se refere o parágrafo anterior continuam em vigor os atuais Códigos.
Art. 36.
Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades estaduais de administração do desporto, compete processar e julgar em última instância as questões relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1ºSem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
Art. 217.
da Constituição Federal.
§ 2ºO recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 37.
No Sistema estadual de Desporto, as entidades de administração constituirão um Tribunal de Justiça Desportiva para as práticas não profissional, e outro para as práticas profissionais.
Parágrafo únicoCada um dos Tribunais de que trata este artigo terá competência sobre todas as respectivas modalidades.
Art. 38.
s Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, 07 (sete) e, no máximo, 11 (onze) membros, sendo:
I01 (um) membro indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto;
II01 (um) membro indicado pelas entidades de prática do desporto filiadas e que participem de competições oficiais da divisão principal das entidades estaduais de administração do desporto;
III03 (três) advogados com notório saber desportivo, indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV01 (um) representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe de do Estado;
V01 (um) representante dos atletas, por estes indicados.
§ 1ºPara efeito de acréscimo na composição deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas "a", "b" e "d", respeitado o constante no caput deste artigo.
§ 2ºO mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será, no máximo, de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3ºÉ vedado a dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das entidades de práticas do desporto o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita os membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática do desporto.
Art. 39.
As entidades estaduais de administração do desporto, nos campeonatos e torneios por elas promovidas, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por três membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
§ 1ºA Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimentos sumários.
§ 2ºDas decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos aos Tribunais de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºO recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com o efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 40.
membro do Tribunal de Justiça desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público serão abonadas suas faltas, computando-se como efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

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CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 41.
s recursos necessários à execução da Política Estadual do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União e do Estado, além dos provenientes de:
Ium ponto e meio percentual do adicional de quatro e meio por cento de que trata o Artigo 63 da Lei n° 8. 672, de 06 de julho de 1993;
IIfundos desportivos;
IIIde receitas oriundas de concursos estaduais de prognósticos;
IVdoações, patrocínios de legados;
Vprêmios de concursos estaduais de prognósticos não reclamados nos prazos regulamentares;
VIincentivos fiscais previstos em lei estadual;
VIIreceitas oriundas das autorizações para a realização de bingos, conforme preceitua o Artigo 57, § 1°, da Lei Federal n° 8. 672/93;
VIIIjuros bancários provenientes de aplicações dos recursos em conta do Fundo;
IXoutras fontes.
Art. 42.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Estadual do Desporto.
§ 1ºO FUNDED/MT será subordinado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
§ 2ºO FUNDED/MT terá a sua organização e o seu funcionamento regulados através de decreto do Poder Executivo.
Art. 43.
Fica instituída e integrada ao Código Tributário Estadual a Taxa de Autorização e Fiscalização de Realização de Bingos e Similares por Entidades Desportivas.
Art. 44.
A Taxa de Autorização e Fiscalização de Realização de Bingos e Similares por Entidades Desportivas terá:
Ialíquota: 5%(cinco por cento);
IIbase de cálculos: o valor dos bens ofertados para premiação, não podendo ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do total arrecado em cada sorteio promovido.
Parágrafo únicoConsideram-se contribuintes as entidades de administração ou de prática desportiva que realizarem sorteios na modalidade de bingo ou similares destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, nos termos da lei.
Art. 45.
A Taxa de Autorização e Fiscalização de Realização de Bingos ou Similares por Entidades Desportivas deverá ser recolhida na forma local e prazos estabelecidos na regulamentação pertinente.
Art. 46.
Poder Executivo fixará as diretrizes normativas e os instrumentos legais necessários à consecução dessas ações, através da respectiva regulamentação, fundamentado nos dispositivos estabelecidos no Artigo 57 da Lei n° 8.672/93 e Artigos 40 a 48 do Decreto Federal n° 981/93.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47.
Sistema Estadual de Ensino definirá normas específicas para a verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação nacional ou estadual de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 48.
s dirigentes, unidades ou órgãos de entidades estaduais de administração do desporto inscrito no Registro Público competente não exercem função delegada pelo Poder público nem são considerados autoridades públicas para os efeitos da lei.
Art. 49.
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades estaduais de administração do desporto poderão adotar em seus regulamentos o princípio do acesso e descanso, observando sempre o critério técnico.
Art. 50.
Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que dirigente, técnico, atleta e outros componentes de delegações representativas do Estado que forem servidores públicos, civil ou militar, da administração direta ou indireta, autarquia ou fundacional, estiverem convocados para competições esportivas no país ou exterior.
Art. 51.
É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal da Entidade de Prática do Desporto o exercício de cargo ou função nas entidades estaduais de administração do desporto.
Art. 52.
Fica extinto o Conselho Regional do Desporto.
Art. 53.
As atuais entidades estaduais de administração do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus estatutos às normas desta lei.
Art. 54.
As academias ou estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas diversas deverão contar para o seu funcionamento com a presença e responsabilidade de um profissional habilitado nas suas áreas respectivas.
Parágrafo únicoO funcionamento das academias, previsto no caput deste artigo, será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Art. 55.
Na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, o desporto será praticado sob direção de seus respectivos estados-maiores e do órgão especializado de cada unidade militar.
Art. 56.
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 57.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1995.

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as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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