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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6978, de 30 de dezembro de 1997

Nº 6978

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui incentivo fiscal para realização de projetos desportivos no Estado de Mato Grosso, altera a Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática do esporte amador no seu território.

§ Parágrafo único O incentivo fiscal referido no caput será constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-PRODEI, criado pela Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores.

Art. 2.
As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para obtenção do benefício previsto na Lei n° 5.323/88, e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, criado pelo Artigo 42 da Lei n° 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.
§ 1ºDo valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do caput, a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.
§ 2ºAs importâncias correspondentes ao percentual estabelecido no parágrafo anterior serão corrigidas para efeitos de amortização da dívida, pelos mesmos indexadores que determinarem a atualização desta, em consonância com o Artigo 7° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, que modificou o benefício do PRODEI.
§ 3ºA atualização monetária do valor recolhido será integral, ainda que aplicado qualquer tratamento diferenciado à dívida existente.
§ 4ºO percentual remanescente recolhido de 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) consiste em encargo da empresa beneficiária, vedada qualquer compensação ou outra medida que implique transferência do ônus ao Estado.
§ 5ºCaberá à Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer a forma e o prazo para recolhimento dos recursos previstos neste artigo.
Art. 3.
Fica facultada às empresas mato-grossenses que atualmente já estejam enquadradas como beneficiárias do PRODEI a opção pela adesão ao disposto no artigo anterior, assegurada às mesmas, inclusive, a atualização integral dos montantes que vier a recolher ao FUNDED.

Redação Original

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Art. 4.
Os valores recolhidos ao FUNDED em consonância com esta lei serão aplicados, exclusivamente, no esporte amador, cabendo ao Conselho Estadual de Desporto-CONSED, organizado de acordo com os Artigos 11 e 12 da Lei n° 6.700/95, a análise, a avaliação e deliberação sobre os projetos desportivos a serem contemplados com o incentivo ora instituído, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5.
O Poder Executivo editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contada da publicação desta lei, decreto que a regulamentará.
Art. 6.
Fica acrescentado o parágrafo único ao Artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1° ...

Parágrafo únicoA concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, criado pelo Artigo 42 da Lei n° 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido sobre o ICMS, na forma que dispuser a legislação específica."
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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