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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4150, de 11 de dezembro de 1979

Nº 4150

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1.
O orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 13.799.057.059,00 (treze bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, cinqüenta e sete mil e cinqüenta e nove cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Despesa será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas correntes e de capital na forma da Legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento: 1 - Receita do Tesouro

1.1 - Receitas Correntes

- Receita Tributária 2.634.388.000

- Receita Patrimonial 1.650.000

- Receita Industrial 440.000

- Transferências Correntes 2.721.001.700

- Receitas Diversas 46.550.000

Total das Receitas Correntes 5.404.039.000

1.2 - Receitas de Capital

- Operações de Crédito 10.000.000

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis 122.408.500

- Transferências de Capital 2.935.430.400

- Outras Receitas 10.000.000

Total das Receitas de Capital 3.077.838.900

Total da Receita do Tesouro 8.441.878.600

Redação Original

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2 - Receita dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público

- Excluídas as Transferências do Tesouro 5.357.178.459

Total Geral da Receita 13.799.057.059

Art. 3.
A despesa à conta de recurso do Tesouro será realizada a discriminação constante no Anexo II, apresentando a sua composição por órgãos conforme o desdobramento seguinte: Especificação Recursos Ordinários Vinculados Cr$ 1,00

Assembléia Legislativa 104.150.900 37.079.100 141.230.000

Tribunal de Contas 33.497.000 10.528.000 44.025.000

Tribunal de Justiça 11.938.100 61.508.100 73.491.200

Gabinete do Governador 43.154.751 8.672.000 51.826.751

Casa Civil 28.714.000 23.598.800 52.303.800

Casa Militar 44.045.000 9.580.000 53.625.000

Procuradoria Geral da Justiça 2.750.000 21.250.000 24.000.000

Auditoria Geral do Estado 2.350.000 2.350.000

Gabinete de Planejamento e Coordenação 485.336.800 471.916.000 957.252.800

Secretaria de Administração 22.053.000 31.850.000 53.903.000

Secretaria da Agricultura 115.080.000 208.718.000 323.798.000

Secretaria de Educação e Cultura 100.361.354 969.878.000 1.070.239.354

Secretaria da Fazenda 35.912.600 306.412.000 342.324.600

Secretaria de Indústria Comércio e Turismo 37.300.000 225.874.000 263.174.000

Secretaria de Justiça 123,048.500 101.000.000 224.048.500

Secretaria de Saúde 161.171.188 84.600.000 245.771.188

Secretaria de Segurança Pública 156.677.000 361.423.020 518.100.020

Secretaria de Viação e Obras Públicas 477.501.470 1.854.134.050 2.331.635.520

Encargos Gerais do Estado 47.312.000 1.277.858.030 1.325.170.030

Reserva de Contingência 343.609.837 343.609.837

Total Geral 2.376.008.500 6.065.870.100 8.441.878.600

Art. 4.
As despesas à conta de recursos de outras fontes, das entidades de Administração Direta e Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em

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conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
1)Tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
2)realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecendo o limite previsto na constituição Federal.
Art. 6.
O Poder Executivo, mediante Decreto e no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para a movimentação de dotações Orçamentárias atribuídas as diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 7.
O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta lei.
Art. 8.
É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiadas à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado o decreto de abertura de créditos nos casos em que a Lei determine a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, entidades e fundos.
Art. 9.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 10.
As dotações destinadas à obras Públicas, consignadas aos Órgãos da Administração centralizada, serão transferidas, para os efeitos de projetos, licitações, contrato, empenho, fiscalização e pagamento ao Departamento de Obras Públicas - DOP.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 1979.

FREDERICO SOARES DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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