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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4104, de 24 de outubro de 1979

Nº 4104

Art. 1.
A Política Estadual de Proteção Ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo da defesa do meio ambiente, incluindo:
a)controle de poluição;
b)preservação dos recursos naturais;
c)restauração dos elementos destruídos;
d)coordenação das medidas de incentivo da defesa do meio ambiente;
e)integração das iniciativas de política ambiental desenvolvidas nos níveis Federal, Estadual e Municipal.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 4894, D.O. de 25/09/1985

Autor: Poder Executivo

Institui a Política Estadual de Defesa ambiental e regulamenta o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONDEMA -, criado pelo artigo 48 da Lei 4.087, de 11 de junho de 1979, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, com a finalidade de fixar diretrizes, exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da política Estadual de defesa do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
Art. 3.
O Conselho Estadual de Proteção do Meio Ambiente, é constituído dos seguintes órgãos:
IConselho Pleno;
IISecretaria Geral do Conselho.
Art. 4.
Ao Conselho Pleno compete:
a)aprovar o Plano Estadual da Defesa do Meio Ambiente e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos;
b)pronunciar-se sobre as providências de âmbito Estadual de prevenção e repressão às atividades poluidoras definidas em norma legal;
c)aprovar as limitações de uso ao bem particular quando necessárias para garantir a preservação dos recursos naturais;
d)aprovar as normas editadas e impositivas de restauração do meio ambiente destruído ou degradado, para restauração da natureza até onde for possível.

Texto Compilado - Atualizado até a data 25/09/1985

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e)pronunciar-se sobre os critérios que regerão os conv6enios a serem firmados em decorrência do Plano Estadual de Proteção ao Meio Ambiente;
f)manifestar-se sobre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo da defesa do meio ambiente.
Art. 5.
O Conselho pleno, presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Social ou pessoa por ele indicada, será constituído de representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
IDa Secretaria de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
IIDa Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
IIIDa Secretaria de Transportes; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
IVDa Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
VDa Secretaria de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
VIDe mais 2 (dois) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
VIIDo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
VIIIDa Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
IXDa Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
XDo Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA; (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
XIDa Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
§ 1ºNa sua ausência, o Secretário de Desenvolvimento Social delegará a outro Secretário de Estado, membro do Conselho, o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Defesa do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 4179, D.O. de 23/04/1980)
§ 2ºOs membros do Conselho são titulares das Secretarias nominadas neste artigo, substituídos em seus impedimentos legais ou eventuais por pessoa por eles indicados, por delegação de competência.
§ 3ºOs membros de livre escolha a que se refere o item V do artigo 5º e seus suplentes serão designados pelo Governador, com mandato de 3 anos podendo ser reconduzidos.
Art. 6.
À Secretaria Geral compete:
a)elaborar o Plano Estadual sobre a defesa do meio ambiente, observadas as normas gerais do Planejamento Governamental Estadual;
b)fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do plano a que se refere o item anterior;
c)orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Estadual prefalado;
d)incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios da política ambiental.
Art. 7.
A Secretaria Geral constituída por um Secretário Geral, um Coordenador Técnico e outro Administrativo, designados pelo Presidente com referendo do Conselho Estadual dentre pessoas de nível superior de notório conhecimento e familiaridade em assuntos do meio ambiente, poderá ter os cargos acima citados gratificados, conforme dispuser o Conselho Estadual.

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Art. 8.
A Secretaria Geral assistida pelas Coordenadorias Técnicas e Administrativa, criadas nos termos do artigo anterior, terá seu pessoal de apoio requisitado de órgãos da administração estadual, preferencialmente, dentre os considerado disponível de que trata o Decreto nº 1.739, de 28.03.79.
Art. 9.
São órgãos executores do Plano Estadual de Defesa do Meio Ambiente, no âmbito deste Estado, sem prejuízo das atribuições dos órgãos e entidades constantes dos artigos anteriores, todas as entidades da administração indireta.
Art. 10.
A execução do Plano Estadual de Proteção ao Meio Ambiente far-se-á, preferencialmente, por intermédio de convênios que comprovem a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Art. 11.
As entidades que receberem dotações compulsórias, subvenções ou recursos de qualquer natureza, por

unico

Art. 12.
Plano Estadual de Defesa do Meio Ambiente a que se refere os artigos 5º e 7º, alíneas "a" será elaborado dentro de 90 dias a partir da publicação desta Lei e submetido à aprovação do Conselho e à homologação do Governador do Estado.
Art. 13.
Todos quantos possam contribuir para o aprimoramento da política estadual de defesa ambiental, poderão fazê-lo na qualidade de consultor, considerando-se relevantes os serviços que prestarem.
Parágrafo únicoO Poder Executivo declarará, por Decreto individual, o reconhecimento dos relevantes trabalhos prestados pelos Conselheiros.
Art. 14.
As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria da Secretaria de Agricultura e dos demais órgãos executores da política do meio ambiente, suplementada, se necessário.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 1979.

as) FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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