Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4104, de 24 de outubro de 1979
Nº 4104
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. PARTE DOS – poderes públicos estaduais para a prestação ou execução de serviços de proteção ambiental ou a eles equiparados, serão obrigados a planejar suas atividades em obediência às diretrizes traçadas pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, e a submeterem-lhe anualmente, seus planos de trabalho, através de relatórios circunstanciados dos serviços executados.Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 4894, D.O. de 25/09/1985
Autor: Poder Executivo
Institui a Política Estadual de Defesa ambiental e regulamenta o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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unico
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 1979.
as) FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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