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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 600, de 19 de dezembro de 2017

Nº 600

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso VI do art. 129 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
Iassistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
IIrealização de recenseamentos;
IIIassistência a situações de calamidade pública;
IVadmissão de profissional da educação básica, professores substitutos ou visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
a)Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
b)Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
Vadmissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC;
VIatendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial;
VIIatividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
VIIIcontratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil;
IXatividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ou órgão ou entidade equivalente, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)

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Xatividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;
XIcombate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental;
XIIprestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
XIIIatividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;
XIVatividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002;
XVdemandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar;
XVIatividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
XVIIprestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação;

XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.

§ 1ºAs contratações a que se refere o inciso VII serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 2ºAto do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei Complementar, sobre a declaração de emergência em saúde pública.
Art. 3.
A contratação de professores visitantes pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT somente poderá ocorrer para atendimento de necessidades específicas de Programas de Pesquisa e Pós-Graduação, regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE e homologados pelo Conselho Universitário - CONSUNI.
Art. 4.
A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT somente poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de:
Iafastamento por cessão ou remoção de interesse institucional;
IItratamento de saúde, licença à gestante, licença-prêmio, licença para tratar de interesse particular, licença de interesse público não remunerada, nomeação para cargo de gestão e atividade em Programa de PósGraduação;
IIIqualificação profissional;
IVvacância;
Vabertura de novas vagas em função da implantação de cursos novos.
Parágrafo únicoDeve ser justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil para a substituição.
Art. 5.
A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT poderá ocorrer quando comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo serviço.

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Art. 6.
A contração de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de:
Iafastamento do servidor no interesse do serviço;
IItratamento de saúde, licença à gestante, aperfeiçoamento, licença para tratar de interesse particular ou licença de interesse público não remunerada;
IIIqualificação profissional;
IVvacância, desde que justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil;
Vgarantia da continuidade de programas de ensino, pesquisa e extensão, de natureza regular ou temporária;
VIatendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto;
VIIatendimento de demandas pela oferta de curso de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União;
VIIInecessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica;
IXatividades didático-pedagógicas na Escola de Governo.
Art. 7.
O recrutamento será feito mediante processos seletivos simplificados, sujeitos a ampla divulgação em jornal de grande circulação, observando-se os critérios definidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei Complementar, quando se tratar de situação emergencial.
Art. 8.
O procedimento para a realização da contratação de pessoal por tempo determinado deverá observar as seguintes etapas sequenciais e obrigatórias: (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
Iabertura de processo administrativo pelo órgão ou entidade interessada, contendo: (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
a)manifestação técnica que justifique a necessidade da contratação temporária; (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
b)indicação da quantidade de agentes que serão contratados e as funções que serão exercidas; (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
c)cálculo do impacto financeiro do período total previsto para a contratação, incluindo as verbas previdenciárias; (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
d)indicação da dotação orçamentária; (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
e)minuta do contrato a ser celebrado; (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
IImanifestação técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG sobre o cálculo do impacto financeiro apresentado pelo órgão ou entidade interessada, frente à estimativa de gastos com pessoal; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
IIIparecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado sobre a legalidade da contratação temporária pretendida; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
IVautorização do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
Art. 9.
Depois de realizado todo o procedimento do art. 8º, serão realizados o procedimento de seleção e as contratações, devendo ser publicado o extrato dos contratos no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
s contratos de pessoal por tempo determinado deverão obrigatoriamente conter:

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Ia qualificação das partes;
IIa descrição do objeto e seus elementos característicos;
IIIo valor da remuneração do contratado;
IVa data de início da prestação de serviços;
Vo prazo mínimo e máximo de vigência;
VIa específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VIIos direitos e as responsabilidades das partes;
VIIIas penalidades em caso de descumprimento;
IXos casos de rescisão;
Xa cláusula que declare competente o foro da sede do órgão/entidade para dirimir qualquer questão contratual.
Art. 11.
As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de:
I06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
II12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no inciso II, VI, VIII e IX do art. 2º; nos incisos I, II e IV do

art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)

III24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do

art. 2º e no art. 3º para professores visitantes e pesquisador estrangeiro; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)

IV36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1ºNa hipótese de qualificação profissional, prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
§ 2ºDesde que permaneçam as condições que ensejaram a formalização das contratações temporárias, os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados: (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
Ipor igual período nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
IIaté o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses nas situações previstas no inciso IV do caput deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
§ 3ºOs direitos e obrigações decorrentes da contratação com fundamento nos incisos IV e V do art. 2º desta Lei Complementar, poderão ficar suspensos sempre que não houver atribuição de função na unidade ou não forem atribuídas aulas ao profissional contratado. (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
Art. 12.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será:
Inas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, alínea "a", VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º, em valor igual ao do subsídio inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou de acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
IIno caso do art. 2º, inciso IV, alínea "b", em importância igual a:
a)100% (cem por cento) do subsídio das classes A e B da série de classes do cargo de professor, de acordo com sua habilitação, calculada por hora de trabalho, tendo por base o nível inicial;
b)60% (sessenta por cento) do subsídio da classe A da série de classes do cargo de professor, calculada por hora de trabalho, tendo por base o nível inicial, na hipótese dos contratados não preencherem os requisitos exigidos para enquadramento nas classes A e B;
c)100% (cem por cento) do subsídio inicial constante do plano de carreira do cargo de Técnico Administrativo Educacional - TAE e Apoio Administrativo Educacional - AAE, calculada por jornada de trabalho, ou, de

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acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados; (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)

IIInos casos dos arts. 3º, 4º e 6º, em importância igual ao subsídio previsto para o nível inicial da classe correspondente à sua titulação.
IVnas situações previstas no inciso IV, alínea "a", e inciso V, do art. 2º, a remuneração do profissional se dará por hora de trabalho a ser calculada com base no valor constante no subsídio da classe e nível inicial, do cargo e plano de carreira correspondente à contratação. (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
Art. 13.
Autorizada a contratação temporária, o órgão ou entidade contratante deverá exigir do contratado, como condição indispensável para a formalização do instrumento contratual, os documentos necessários que serão fixados em regulamento próprio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
Art. 14.
contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito à indenização, na hipótese:
Ide término pelo fim do prazo contratual;
IIde rescisão por iniciativa do contratado;
IIIde rescisão por iniciativa da Administração Pública.
§ 1ºNo caso do inciso I deste artigo fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes.
§ 2ºA extinção do contrato prevista no inciso II deste artigo deverá ser comunicada pelo contratado ao contratante, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3ºNo caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 15.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei Complementar, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 16.
Aos contratados, segundo os termos desta Lei Complementar aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art. 17.
regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado segundo os termos desta Lei Complementar será o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 18.
contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá:
Parágrafo únicoO disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam nas hipóteses dos incisos I, III, VII, IX, XI, XII, XIV e XVI do art. 2º, respeitados os prazos máximos estabelecidos no art. 11 desta Lei Complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
Ireceber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade;
IIser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IIIser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento de seu contrato anterior; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
IVser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 40 (quarenta) dias de encerramento de seu contrato anterior, na hipótese de admissão de professores de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta Lei Complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)

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Art. 19.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo os termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 20.
s professores substitutos e os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT terão os mesmos direitos e deveres dos integrantes da carreira dos Professores da Educação Superior.
Parágrafo únicoOs contratados não terão direito a:
Iprogressão na carreira por avaliação de desempenho;
IIremoção intercampi e interdepartamentos;
IIIafastamento para qualificação em instituições nacionais ou estrangeiras;
IVafastamento para gozo de licença-prêmio;
Vlicença para atividade política;
VIafastamento para o exercício de função pública temporária;
VIIafastamento para o exercício de mandato sindical, nos termos da lei.
Art. 21.
s professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor.
Art. 22.
A contratação do profissional da educação básica, da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, se dará mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS. (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
Art. 23.
Ficam revogados os arts. 264, 265 e 266 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; o art. 47 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004 e os arts. 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008.
Art. 24.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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