Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 600, de 19 de dezembro de 2017
Nº 600
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso VI do art. 129 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
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XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
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art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
art. 2º e no art. 3º para professores visitantes e pesquisador estrangeiro; (Redação dada pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
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acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados; (Acrescentado[a] pela LC nº 719, D.O. de 24/03/2022)
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2017.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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