Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 187, de 15 de julho de 2004

Nº 187

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta lei complementar.
§ 1ºAos servidores inativos e aos pensionistas do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ficam estendidos os efeitos decorrentes da alteração prevista no caput .
§ 2ºAs alterações a que se refere o parágrafo anterior incidirão sobre a classe e nível em que se encontrava o servidor no ato da aposentadoria, na data da concessão do benefício de pensão ou reenquadramento nas tabelas de subsídios, instituídas pela Lei Complementar n° 79/00.
§ 3º(Revogado pela LC nº 422, D.O. de 26/05/2011)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação de dispositivos das Leis Complementares nºs 79, de 13 de dezembro de 2000, e 04, de 15 de outubro de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
O Art. 51 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão:

Ide uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade;
IIde um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira específica do servidor removido.
§ 1ºA remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga.
§ 2ºA remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada."
Art. 3.
O caput do Art. 53 da Lei Complementar nº 04/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo ou qualquer órgão ou entidade do governo, cujos planos de carreira e remuneração sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração."

Art. 4.
Os requisitos e critérios necessários para a implementação do disposto nos Arts. 2º e 3º desta lei complementar serão regulamentados em lei específica.

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/05/2011

Página 1 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 17:15 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Fica o Poder Executivo estadual autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução do
Art. 1.
desta lei complementar.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 7.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2004.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I NÍVEL CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D

01 R$3.660,10 R$5.382,50 R$5.813,10 R$6.459,00

02 R$4.472,86 R$5.592,42 R$6.039,17 R$6.697,98

03 R$4.639,72 R$5.802,34 R$6.265,23 R$6.936,97

04 R$4.806,57 R$6.012,25 R$6.491,30 R$7.175,95

05 R$4.973,43 R$6.222,17 R$6.717,36 R$7.414,93

06 R$5.140,29 R$6.432,09 R$6.943,43 R$7.653,92

07 R$5.307,15 R$6.642,01 R$7.169,49 R$7.892,90

08 R$5.474,00 R$6.851,92 R$7.395,56 R$8.131,88

09 R$5.640,86 R$7.061,84 R$7.621,62 R$8.370,86

10 R$5.807,72 R$7.271,76 R$7.847,69 R$8.612,00

ANEXO II NÍVEL CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D

01 R$3.444,80 R$4.306,00 R$4.650,48 R$5.167,20

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/05/2011

Página 2 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 17:15 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

02 R$3.609,50 R$4.497,62 R$4.872,24 R$5.362,05

03 R$3.774,21 R$4.689,23 R$5.094,00 R$5.556,89

04 R$3.938,91 R$4.880,85 R$5.315,76 R$5.751,74

05 R$4.103,62 R$5.072,47 R$5.537,52 R$5.946,59

06 R$4.268,32 R$5.264,09 R$5.759,28 R$6.141,43

07 R$4.433,03 R$5.455,70 R$5.981,03 R$6.336,28

08 R$4.597,73 R$5.647,32 R$6.202,79 R$6.531,13

09 R$4.762,44 R$5.838,94 R$6.424,55 R$6.725,97

10 R$4.927,14 R$6.030,55 R$6.646,31 R$6.889,60

ANEXO III NÍVEL CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D

01 R$2.745,08 R$4.036,88 R$4.359,83 R$4.844,25

02 R$3.383,44 R$4.216,65 R$4.568,67 R$5.027,26

03 R$3.537,38 R$4.396,43 R$4.777,51 R$5.210,26

04 R$3.691,32 R$4.576,20 R$4.986,35 R$5.393,27

05 R$3.845,26 R$4.755,98 R$5.195,19 R$5.576,27

06 R$3.999,20 R$4.935,75 R$5.404,03 R$5.759,28

07 R$4.153,14 R$5.115,53 R$5.612,87 R$5.942,28

08 R$4.307,08 R$5.295,30 R$5.821,71 R$6.125,29

09 R$4.428,72 R$5.475,08 R$6.030,55 R$6.308,29

10 R$4.614,96 R$5.654,85 R$6.239,39 R$6.459,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/05/2011

Página 3 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 17:15

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.