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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8275, de 29 de dezembro de 2004

Nº 8275

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei estabelece critérios para a remoção e a redistribuição dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 187, de 15 de julho de 2004.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece critérios para a remoção e redistribuição de servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE REMOÇÃO

Art. 2.
A remoção dar-se-á nas seguintes formas:
Ipor permuta;
IIde ofício;
IIIa pedido; ou
IVmediante processo seletivo interno.

SEÇÃO I

Da Remoção por Permuta

Art. 3.
A remoção por permuta é a troca do local de exercício laboral entre dois servidores que se comprometam, reciprocamente, a assumir as suas atividades desempenhadas.
§ 1ºA permuta dar-se-á nos casos em que os servidores sejam titulares do mesmo cargo e tenham perfil profissional equivalente.
§ 2ºA permuta será homologada pelo dirigente do órgão ou entidade de lotação dos respectivos servidores, observado o interesse da Administração.
§ 3ºÉ condição para a efetivação da permuta a conclusão dos trabalhos de cada servidor em seu órgão ou entidade de lotação.

SEÇÃO II

Da Remoção de Ofício

Art. 4.
A remoção de oficio é a mudança do local de exercício laboral por necessidade e interesse público, devendo ser fundamentada pelo dirigente do órgão ou entidade:
Ipara suprir carência de pessoal na localidade; e/ou
IIpor necessidade do serviço público.
Art. 5.
O processo de escolha do servidor levará em consideração a seguinte ordem de preferência:
Iservidor com menor tempo de serviço na localidade;
IIservidor com menor tempo de serviço público;
IIIservidor solteiro;
IVservidor casado e sem filhos;
Vservidor casado com filhos sem idade escolar;
VIservidor casado com filhos em idade escolar;
VIIservidor que não esteja cursando terceiro grau ou pós-graduação.
§ 1ºEm caso de empate no processo de seleção, a escolha recairá sobre o servidor que não estiver matriculado na educação básica ou ensino médio; subsistindo o empate, a escolha recairá no servidor de menos idade.
§ 2ºÉ vedada a remoção de ofício do servidor que tiver a si próprio, dependente ou cônjuge sob tratamento médico ou psicológico.
Art. 6.
O servidor removido de ofício terá direito à ajuda de custo nos termos da Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999.
Art. 7.
A qualquer tempo o servidor não satisfeito com a localidade poderá requerer sua remoção por permuta, observado o interesse da Administração.
Art. 8.
Quando o servidor a ser removido tiver filhos em idade escolar, a remoção de ofício só poderá ser realizada durante as férias escolares.
Art. 9.
A remoção do servidor que tiver cumprido mandato classista só será permitida após o término do mandato e cumprimento do período correspondente ao efetivamente cumprido:
Ino caso de Presidente de Sindicato: o mesmo período referente ao do efetivamente cumprido;
IIno caso de Diretor de Sindicato: a metade do período de efetivo cumprimento do mandato.

SEÇÃO III

Da Remoção a Pedido do Servidor

Art. 10.
servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga.
Art. 11.
Na remoção a pedido, terá preferência o servidor, respeitada a seguinte ordem:
Idoente, para a localidade em que deva se tratar, ou próxima a esta;
IIque tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deva ser feito, ou próxima a esta;
IIIcasado, para a localidade onde reside o cônjuge;
IVarrimo, para a localidade em que resida a família;
Vestudante, para a localidade onde se encontra o estabelecimento de ensino.
Parágrafo únicoEm caso de empate no processo de seleção do servidor a ser removido, a escolha recairá, na seguinte ordem, sobre:

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Io servidor com mais tempo de lotação na localidade atual;
IIo servidor com mais tempo de serviço no cargo de carreira;
IIIo servidor com mais tempo de serviço público estadual.

SEÇÃO IV

Da Remoção Mediante Processo Seletivo Interno

Art. 12.
Na hipótese de existência de mais servidores interessados do que vagas na localidade interessada será realizado processo seletivo interno para a remoção a pedido, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10 desta lei.
Parágrafo únicoO processo seletivo interno será realizado por comissão a ser instituída pelo dirigente do órgão ou entidade.
Art. 13.
Será considerado desistente do processo seletivo interno de remoção o servidor que não comparecer à convocação no local, data e horário previstos.
Art. 14.
servidor impossibilitado de comparecer à realização do processo seletivo interno, em virtude de doença, deverá apresentar ou requisitar a presença da Perícia Médica Oficial do Estado.
Parágrafo únicoComprovada a impossibilidade de realização da prova na data marcada, por motivo de saúde, o servidor poderá requerer a realização da prova em outro dia, o qual será definido pela comissão responsável pelo processo seletivo interno.
Art. 15.
Assegura-se preferência no processo seletivo interno ao servidor com mais tempo de serviço no cargo de carreira.

CAPÍTULO III

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 16.
bservadas as regras para a efetivação da redistribuição, estabelecidas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 15 de julho de 2004, a Administração obedecerá às seguintes disposições:
Iem caso de extinção do órgão ou entidade de lotação do cargo do servidor, este será aproveitado, preferencialmente, em órgão ou entidade na mesma localidade;
IIem caso de ajustamento de quadro de pessoal, observar-se-á a necessidade da Administração Pública em cada localidade.
Parágrafo únicoA redistribuição dar-se-á entre os órgãos e entidades que compõem a carreira do servidor público.
Art. 17.
Quando a redistribuição implicar na mudança da localidade de exercício, será observada a seguinte ordem de preferência, para a escolha do servidor:
Iservidor com menor tempo de serviço na localidade;
IIservidor com menor tempo de serviço público;
IIIservidor solteiro;
IVservidor casado e sem filhos;
Vservidor casado com filhos sem idade escolar;
VIservidor casado com filhos em idade escolar;
VIIservidor que não esteja cursando terceiro grau ou pós-graduação.

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§ 1ºEm caso de empate no processo de seleção, a escolha recairá sobre o servidor que não estiver matriculado na educação básica ou ensino médio; subsistindo o empate, a escolha recairá no servidor de menos idade.
§ 2ºÉ vedada a remoção de ofício do servidor que tiver a si próprio, dependente ou cônjuge sob tratamento médico ou psicológico.
Art. 18.
Assegura-se ao servidor que for redistribuído para outra localidade a ajuda de custo, nos termos da Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999.
Art. 19.
A redistribuição do servidor que tiver cumprido mandato classista só será permitida após o término do mandato e cumprimento do período correspondente ao efetivamente cumprido:
Ino caso de Presidente de Sindicato: o mesmo período referente ao do efetivamente cumprido;
IIno caso de Diretor de Sindicato: a metade do período de efetivo cumprimento do mandato.
Art. 20.
A remuneração dos servidores não distribuídos e colocados em disponibilidade obedecerá ao disposto no

art. 41, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21.
A remoção do servidor respeitará o lotacionograma de cada órgão ou entidade, observando a abrangência da carreira do servidor.
Art. 22.
As remoções a pedido, por permuta ou por processo seletivo interno correrão à conta dos servidores, não fazendo jus à ajuda de custo.
Art. 23.
É vedada a remoção a título de punição do servidor.
Art. 24.
edital do concurso público para provimento de cargos vagos poderá estabelecer o local da 1ª (primeira) lotação do servidor.
Art. 25.
servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar somente será removido após a conclusão deste.
Art. 26.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revoga a Lei nº 6.565, de 28 de novembro de 1994.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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