A obrigação do Estado, para os fins do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, consiste no pagamento, para fins de ressarcimento, às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica no território sul-mato-grossense, participantes do Programa.§ 1ºO pagamento a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor mensal do consumo de energia elétrica de unidade consumidora residencial que se enquadre nos requisitos desta Lei, nele incluídos os encargos e os tributos federais e estaduais incidentes, bem como o recolhimento obrigatório previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, de acordo com o Decreto Estadual nº 16.258, de 23 de agosto de 2023, e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), deduzidos os montantes objetos dos descontos advindos do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.
§ 2ºNão estão abrangidos na obrigação de pagamento de que trata o caput deste artigo os valores referentes:
Iàs multas, juros e correção monetária devidos em razão de atraso de pagamento;
IIa outras despesas autorizadas ou constituídas pelo consumidor perante as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.
§ 3ºOs pagamentos serão efetuados mensalmente e diretamente às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas, até o término do mês seguinte ao consumo faturado.
§ 4ºA Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social enviará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação atualizada dos beneficiários que preenchem os requisitos indicados nos incisos II, III, IV e V, do art. 2º desta Lei.
§ 5ºPara fins de pagamento pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul das faturas relativas ao Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, a título de ressarcimento, as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas deverão encaminhar à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao mês de competência das faturas, o relatório dos valores mensais do consumo de energia elétrica das unidades residenciais, que se enquadrarem no Programa.
§ 6ºNão serão autorizados pagamentos em ressarcimento, a que se refere o caput deste artigo, de beneficiários cuja unidade consumidora não se enquadre nos requisitos de admissão previstos nesta Lei ou que apresentem irregularidades, tais como, cadastro desatualizado, incompleto ou com informações inconsistentes.