Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.258, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Nº 16258/2023
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.258, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte de que trata o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, nos pagamentos a outras pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e serviços, efetuados por órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Publicado no Diário Oficial nº 11.250, de 24 de agosto de 2023, páginas 5 e 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, que dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, com repercussão geral (Tema 1.130) fixou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”,
D E C R E T A:
Campo Grande, 23 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda