Sem prejuízo das definições e das classificações previstas na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e no Decreto Estadual nº 15.903, de 21 de março de 2022, para os fins deste Decreto, considera-se:Iplataforma: o ambiente eletrônico digital, para acesso seguro e unificado aos canais de atendimento e de relacionamento da SEFAZ/MS;
IIcanais de atendimento digitais: as aplicações e os recursos produzidos e mantidos pela SEFAZ/MS para receber demandas e solicitações dos usuários, por meio da plataforma de que trata o art. 1º deste Decreto;
IIIcanais de relacionamento: os meios formais, produzidos e mantidos pela SEFAZ/MS, para promover a interação com os usuários;
IVcertificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz), que certifique a autenticidade dos emissores e dos destinatários dos documentos e dos dados que trafegam em uma rede de comunicação e assegure sua privacidade e inviolabilidade;
Vconta “gov.br”: o mecanismo de acesso digital, nos termos do inciso II do caput do art. 3º do Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e de assinatura eletrônica avançada, autorizado a fornecer meios seguros de validação de identidade do usuário e de autoria, no âmbito da plataforma eletrônica da SEFAZ;
VItermos de uso: o documento que delimita a responsabilidade do prestador dos serviços digitais e estabelece as regras de conduta para utilização do ambiente eletrônico em face dos usuários, estipulando proibições e condições de acesso a serviços constantes na plataforma;
VIIpolítica de privacidade: o documento que estabelece as regras sobre a obtenção, o uso e o armazenamento dos dados e das informações coletadas dos usuários, assim como dos registros de suas atividades na plataforma eletrônica da SEFAZ;
VIIItermo de autorização de envio por serviço de mensagem curta (SMS) e correio eletrônico (e-mail): o documento em que o assinante expressa a anuência para recebimento de mensagens por SMS e por e-mails;
IXtermo de consentimento e de responsabilidade do domicílio tributário eletrônico: o documento por meio do qual o assinante expressa a anuência quanto às regras de conduta para utilização do domicílio tributário eletrônico;
Xdomicílio tributário eletrônico: a caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada em ambiente seguro, para a qual são encaminhadas ao contribuinte as comunicações eletrônicas expedidas pela SEFAZ/MS.
Parágrafo únicoAs assinaturas eletrônicas de interação com o ente público são classificadas em simples, avançada e qualificada, nos termos do Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022.