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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.480, DE 6 DE AGOSTO DE 2024.

Nº 16480/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.480, DE 6 DE AGOSTO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivo ao Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 11.578, de 7 de agosto de 2024, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e o seguinte acréscimo:

“

Art. 11.
programa (software) a ser utilizado para o preenchimento da GIA-BF deve ser aquele disponibilizado no Portal e-Fazenda, mediante acesso restrito, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br.
Parágrafo únicoO acesso ao Portal e-Fazenda deve ser feito de acordo com as disposições do art. 3º do Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024.” (NR)

“

Art. 12.
..............................
Parágrafo únicoNa hipótese de benefícios fiscais, concedidos por instrumento individualizado, o prazo para a entrega das GIAs-BF, relativamente aos meses anteriores à publicação do referido instrumento no Diário Oficial Eletrônico do Estado, será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês da publicação.” (NR)

“

Art. 13.
..............................

...............................................

Parágrafo únicoNa GIA-BF deve ser efetuada a apuração dos valores devidos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) ou ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), ou a outro que venha a substituí-lo, quando o benefício fiscal estiver sujeito ao recolhimento das referidas contribuições.” (NR)
Art. 2.
São válidos, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e a data da publicação deste Decreto, os atos administrativos praticados utilizando-se o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 12 do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de agosto de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

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