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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.799, DE 21 DE AGOSTO DE 2026.

Nº 16799/2026

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.799, DE 21 DE AGOSTO DE 2026.

Institui o Subanexo XXIX - Da Nota Fiscal eletrônica do Gás (NFGas) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás (DANFGas), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 12.257, de 24 de agosto de 2026, páginas 3 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Ajustes SINIEF nº 38/25, de 5 de dezembro de 2025; nº 16/26, de 8 de maio de 2026; e nº 22/26, de 3 de julho de 2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1.
Institui-se o Subanexo XXIX - Da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás (DANFGas), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado com este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de agosto de 2026. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBANEXO XXIX DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (NFGas) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (DANFGas)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás (DANFGas), previstos no Ajuste SINIEF nº 38/25, de 5 de dezembro de 2025, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (NFGas)

Art. 2.
A NFGas, modelo 76, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas ao gás canalizado distribuído em redes urbanas, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1ºA validade jurídica da NFGas é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.
§ 2ºA Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de que trata o Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), do Anexo ao qual este Subanexo se vincula, poderá ser utilizada em substituição à NFGas, modelo 76, prevista neste Subanexo, até o dia 4 de julho de 2027, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º deste Subanexo.
§ 3ºA NFGas deve conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o caput deste artigo.
Art. 3.
Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas, prevista no art. 2º deste Subanexo, a partir:
Ido dia 3 de novembro de 2026, na hipótese do credenciamento de ofício, de que trata inciso I do caput do art. 4º deste Subanexo;
IIda data do credenciamento voluntário, solicitado na forma do inciso II do caput do art. 4º deste Subanexo, observado o prazo final previsto no § 2º do art. 2º deste Subanexo.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DA NFGas

Art. 4.
Para emissão da NFGas, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve ser credenciado:
Ide oficio, pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ-MS), até o dia 3 de novembro de 2026, para os estabelecimentos de contribuintes que preencham as condições descritas no § 2º deste artigo;
IIvoluntariamente, a partir do dia 1º de outubro de 2026, a pedido do contribuinte que não tenha sido credenciado na forma do inciso I deste artigo, mediante acesso ao módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), na plataforma eletrônica de serviços e-Fazenda, na Internet, no endereço eletrônico https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/nota-fiscal-eletronica-do-gas-nfgas-modelo-76-credenciamento76, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1ºEm atendimento à solicitação prevista no inciso II do caput, sendo constatado que o contribuinte preenche as condições previstas no § 2º, ambos deste artigo, a SEFAZ-MS efetuará o credenciamento para emissão da NFGas.
§ 2ºSão condições necessárias para o credenciamento:
Iconstar, no Cadastro de Contribuinte do Estado, atividade econômica relacionada a operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas;
IIestar cadastrado na plataforma e-Fazenda, de que trata o Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/.
Art. 5.
A NFGas deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte (MOC) da NFGas, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
Io arquivo digital da NFGas deve ser elaborado no padrão “Extensible Markup Language” - XML;
IIa numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIdeve conter um código numérico gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente, o número e a série da NFGas;
IVa NFGas deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºAs séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2ºO Fisco pode restringir a quantidade de séries a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6.
O arquivo digital da NFGas só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
Iser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 7º deste Subanexo;
IIter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do caput do art. 9º deste Subanexo.
§ 1ºAinda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2ºPara efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas), impresso nos termos dos arts. 5º e 12 deste Subanexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3ºA concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFGas;
IIidentifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, uma NFGas por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 7.
A transmissão do arquivo digital da NFGas deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo únicoA transmissão de que trata o caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFGas.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFGas

Art. 8.
Compete à SEFAZ-MS a concessão da Autorização de Uso da NFGas.
Parágrafo únicoPreviamente à concessão da Autorização de Uso da NFGas, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
Iregularidade fiscal do emitente;
IIcredenciamento do emitente para emissão de NFGas;
IIIautoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;
IVintegridade do arquivo digital da NFGas;
Vobservância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VInumeração do documento.
Art. 9.
Do resultado da análise referida no art. 8º deste Subanexo, a administração tributária deve cientificar o emitente:
Ida concessão da Autorização de Uso da NFGas;
IIda rejeição do arquivo da NFGas, em virtude de:
a)irregularidade fiscal do emitente;
b)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d)emitente não credenciado para emissão da NFGas;
e)duplicidade de número da NFGas;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFGas.
§ 2ºEm caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3ºA cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4ºNos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, a cientificação de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5ºQuando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFGas e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6ºPara os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja com a inscrição estadual baixada, cancelada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 10.
emitente deve manter a NFGas em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ-MS quando solicitado.

CAPÍTULO V

DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFGas (DANFGas)

Art. 11.
Documento Auxiliar da NFGas (DANFGas) deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NFGas.
§ 1ºO DANFGas somente pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do caput do art. 9º, ou na hipótese prevista no art. 12, ambos deste Subanexo.
§ 2ºO DANFGas deve conter:
Ium código bidimensional, com mecanismo de autenticação digital, que possibilite a identificação da autoria do DANFGas, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
IIo número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas a hipótese prevista no art. 12 deste Subanexo.
§ 3ºO DANFGas deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

CAPÍTULO VI

DA CONTINGÊNCIA

Art. 12.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFGas ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFGas, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1ºNa emissão em contingência, o emitente:
Ideve incluir as seguintes informações no arquivo da NFGas:
a)o motivo da entrada em contingência;
b)a data e a hora com minutos e segundos do seu início;
IIdeve transmitir à administração tributária a NFGas gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NFGas.
§ 2ºNa hipótese da NFGas, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, que vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
Igerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
IIsolicitar Autorização de Uso da NFGas.
§ 3ºConsidera-se emitida a NFGas em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFGas em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.
§ 4ºÉ vedada a utilização, em contingência, de número e série de NFGas transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 5ºNo DANFGas deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 6ºNa hipótese de o emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, pode operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NFGAs gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 13.
Em relação à NFGas que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 deste Subanexo, da NFGas que retornou com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em contingência.

CAPÍTULO VII

DOS EVENTOS DA NFGas

Art. 14.
A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se “Evento da NFGas”.
§ 1ºOs eventos relacionados à NFGas são denominados:
ICancelamento: conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;
IISubstituição de NFGas, conforme disposto no art. 16 deste Subanexo.
§ 2ºOs eventos indicados no § 1º deste artigo devem ser registrados:
Ipelo emitente, no caso do seu inciso I;
IIpela unidade federada autorizadora, no caso do seu inciso II.
§ 3ºOs eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17 deste Subanexo, juntamente com a NFGas a que se referem.
Art. 15.
emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas até o prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1ºO cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro do evento correspondente.
§ 2ºO pedido de cancelamento da NFGas deve:
Iatender ao leiaute estabelecido no MOC;
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3ºA transmissão do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se via internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4ºA cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 16.
Na hipótese da NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando no DANFGas, a expressão “Este documento substitui a NFGas, série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observado:
Ia NFGas a ser substituída não pode:
a)estar cancelada;
b)ter sido substituída anteriormente;
IIo CNPJ do emitente da NFGas substituta deve ser igual ao informado na NFGas substituída;
IIIo destinatário da NFGas de substituição deve ser igual ao da NFGas original;
IVa NFGas de substituição deve ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas a ser substituída.

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA À NFGas

Art. 17.
Após a concessão de Autorização de Uso da NFGas, de que trata o inciso I do caput do art. 9º deste Subanexo, a SEFAZ-MS pode disponibilizar consulta relativa à NFGas.
§ 1ºA consulta de que trata o caput deste artigo pode ser feita pelo destinatário, pelo emitente ou por terceiros autorizados.
§ 2ºA consulta deve permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas, inclusive os dados da Autorização de Uso.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Na hipótese de determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFGas, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 19.
MOC da NFGas, e seus anexos, que disciplinam a definição das especificações e os critérios técnicos necessários à integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFGas está disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Gás, no endereço eletrônico: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfgas.
Parágrafo únicoNota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFGas poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Remissões do artigo

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