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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.778, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Nº 16778/2026

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Art. 1.
O Decreto nº 16.021, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .....................................:

...................................................

IIIconta vinculada: conta corrente de titularidade do Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP) ou do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA), a ser aberta perante o agente financeiro, com movimentação exclusiva deste último, para a qual serão destinados os recursos vinculados, cuja finalidade é pagar a contraprestação pública mensal, compor e repor o saldo mínimo na conta garantia, quando necessário;
IVconta garantia: conta corrente de titularidade do FEGAP ou do FESA, a ser aberta perante o agente financeiro, com movimentação exclusiva deste último, cuja finalidade é manter os recursos necessários à garantia pelo parceiro público, especialmente o saldo mínimo, na forma prevista no contrato de PPP;

..........................................” (NR)

“Art. 3º ......................................:

...................................................

IIrecursos financeiros mensais oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), até o limite global de 20% (vinte por cento).

..........................................” (NR)

“Art. 4º .......................................

Parágrafo único..........................:

...................................................

VIà Secretaria de Estado de Saúde, enquanto unidade gestora do FESA;

..........................................” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.778, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.021, de 19 de setembro de 2022, que regulamenta a utilização e o acompanhamento de limites globais de recursos orçamentários em garantias de contratos de Parceria Público-Privada (PPP), previstos na Lei Estadual nº 5.830, de 9 de março de 2022, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 12.185, de 16 de junho de 2026, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 11.
Caberá ao ordenador de despesas da Unidade Gestora (UG) contratante realizar a execução orçamentária no âmbito do FEGAP ou do FESA, nos contratos de parceria que contemplem despesas com ações e serviços públicos de saúde, com a finalidade de registrar o pagamento da contraprestação pública mensal.” (NR)

“

Art. 17.
..................................:

..................................................

IIde destaque orçamentário-financeiro de Unidades Gestoras atendidas pelo contrato de PPP para o FEGAP ou para o FESA;
IIIdo FESA diretamente para a concessionária nos contratos de parceria em que o setor saúde seja atendido, mas não seja o contratante.
§ 1ºOs contratos de PPP cujas obrigações forem cumpridas mediante recursos dos incisos I e II do caput deste artigo terão a sua execução orçamentária realizada no âmbito do FEGAP ou do FESA e promovidas pela Unidade Gestora contratante.
§ 2ºA execução e a ordenação de despesas no âmbito do FEGAP ou do FESA serão realizadas pelo ordenador de despesas da Unidade Gestora contratante.

...................................................

§ 4ºAs obrigações de contratos de PPP que envolvam recursos do FESA, nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverão seguir as normas estabelecidas no Decreto nº 14.921, de 5 de janeiro de 2018.

..........................................” (NR)

“

Art. 17-
A. Os ordenadores de despesas dos órgãos e das entidades contratantes, sem prejuízo das competências administrativas e jurídicas da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), mediante a utilização dos recursos orçamentários do FEGAP, constantes da classificação orçamentária e dos códigos localizadores especificados, deverão praticar as seguintes atribuições no âmbito da execução orçamentária, entre outras:
Irealizar o planejamento orçamentário para o exercício seguinte e informar a SEGOV/FEGAP para que seja elaborada proposta orçamentária do próximo exercício;
IIsolicitar, na abertura do exercício seguinte, informações à SEGOV acerca de qual funcional programática será executada a despesa;
IIIinformar à SEGOV/FEGAP os casos de necessidade de suplementação de crédito orçamentário, visando à solicitação desta perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
IVsolicitar e emitir o pré-empenho e a nota de empenho;
Vsolicitar cota orçamentária e financeira;
VIenviar nota fiscal ao agente depositário para efetuar o pagamento;
VIIemitir lançamentos de variação patrimonial (VPD) que envolva a execução orçamentária;
VIIIrealizar a contabilização escritural dos lançamentos pertinentes à execução de pagamentos, tais como:
a)liquidação;
b)pagamentos de retenções e de escriturais.
§ 1ºHavendo participação de outras unidades gestoras, o órgão ou a entidade contratante deverá solicitar:
Ia descentralização orçamentária, por meio de nota de crédito;
IIo repasse financeiro às unidades participantes.
§ 2ºAs unidades participantes de que trata o § 1º deste artigo deverão enviar ao órgão ou à entidade contratante a nota financeira/cota financeira, quando solicitada.
§ 3ºA competência prevista no caput deste artigo e no § 1º do art. 17 deste Decreto pressupõe a responsabilidade única e exclusiva do ordenador das despesas do objeto do contrato de PPP, inclusive perante os órgãos públicos de fiscalização e de controle, interno e externo, especialmente, mas não somente, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União.
§ 4ºA SEGOV promoverá a consolidação das contas referentes às despesas executadas com recursos do FEGAP de forma descentralizada, por todos os órgãos e entidades contratantes, elaborando relatório detalhado, para fins de prestação de contas consolidada do FEGAP.” (NR)
Art. 2.
Revoga-se o § 5º do art. 17 do Decreto nº 16.021, de 19 de detembro de 2022.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de junho de 2026. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

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