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Leis Ordinárias

Lei nº 9678, de 3 de julho de 1998

Lei 9678

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Art. 1.
É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)
§ 1ºOs valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados: (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)
Io limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)
IIo limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição; (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)
IIIo limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Lei nº 11.087, de 2005)
§ 2ºA pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:

I – dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;

II – um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.

§ 3ºO resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2o deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art.57 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 4ºUma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no
§ 5ºA avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.
§ 6ºCada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4o deste artigo.
§ 7ºO regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

§ 1o Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.

Art. 2.
A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3.
A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2o do art. 1o, os servidores de que trata o art. 1o perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1o do art. 1o.
Parágrafo únicoConcluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pela servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 4.
(VETADO)
§ 1ºOs servidores referidos no art. 1o deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6o do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)
§ 2º(VETADO)
§ 3ºO docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.
§ 4ºNa impossibilidade do cálculo da média referida no § 3o deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)
Art. 5.
O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
§ 1ºNa impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
§ 2ºÉ vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.
Art. 6.
Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1998

ANEXO

Valores para o Cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior

(Vide Lei nº 10.187, de 2001)

20 Horas Semanais

GraduaçãoAperfeiçoamentoEspecializaçãoMestradoDoutorado
Titular0,560,710,711,602,29
Adjunto0,560,710,711,372,00
Assistente0,560,710,711,371,37
Auxiliar0,560,710,710,731,00

40 Horas Semanais

GraduaçãoAperfeiçoamentoEspecializaçãoMestradoDoutorado
Titular1,111,431,434,005,71
Adjunto1,111,431,433,435,00
Assistente1,111,431,433,433,43
Auxiliar1,111,431,431,832,50

Dedicação Exclusiva

GraduaçãoAperfeiçoamentoEspecializaçãoMestradoDoutorado
Titular1,672,142,145,009,29
Adjunto1,672,142,145,007,86
Assistente1,672,142,145,006,00
Auxiliar1,672,142,142,293,57

ANEXO

VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIANO MAGISTÉRIO SUPERIOR

(Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)

a)TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO

Em R$

TITULAÇÃO20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
GRADUAÇÃO2,084,056,13
APERFEIÇOAMENTO2,234,536,77
ESPECIALIZAÇÃO2,234,536,77
b)TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO

Em R$

MESTRADODOUTORADO
CARGO/CLASSE20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TITULAR3,408,5110,664,8712,1619,79
ADJUNTO2,927,3210,664,2610,6616,75
ASSISTENTE2,927,3210,663,057,5912,77
AUXILIAR2,225,566,972,927,3210,87

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)

a)Regime de trabalho de vinte horas semanais:
CLASSENÍVELTITULAÇÃO ACADÊMICA
DoutoradoMestradoEspecializaçãoAperfeiçoamentoGraduação
TITULAR14,873,572,592,502,50
ASSOCIADO44,263,07

3

2

1

ADJUNTO4

3

2

1

ASSISTENTE43,05

3

2

1

AUXILIAR42,922,61

3

2

1

b)Regime de trabalho de quarenta horas semanais:
CLASSENÍVELTITULAÇÃO ACADÊMICA
DoutoradoMestradoEspecializaçãoAperfeiçoamentoGraduação
TITULAR112,168,945,255,074,86
ASSOCIADO410,667,69

3

2

1

ADJUNTO4

3

2

1

ASSISTENTE47,59

3

2

1

AUXILIAR47,325,84

3

2

1

c)Regime de trabalho de dedicação exclusiva:
CLASSENÍVELTITULAÇÃO ACADÊMICA
DoutoradoMestradoEspecializaçãoAperfeiçoamentoGraduação
TITULAR119,7911,197,857,587,36
ASSOCIADO416,75

3

2

1

ADJUNTO4

3

2

1

ASSISTENTE412,77

3

2

1

AUXILIAR410,877,95

3

2

1

*

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