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Leis Ordinárias

Lei nº 11087, de 4 de janeiro de 2005

Lei 11087

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Art. 1.
A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.

§ 1ºOs valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados: Os servidores referidos no art. 1º deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei.

..........................................................................................

Io limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;
IIo limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição;
IIIo limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

........................................................................................." (NR)

"Art. 4º .............................................................................

§ 4ºNa impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos." (NR)

"Art. 5º ...............................................................................

§ 1ºNa impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.

......................................................................................" (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo únicoO ato de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004.
Art. 3.
O Anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4.
O inciso II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 4º ......................................................................

..................................................................................

§ 8º. ..........................................................................

..................................................................................

II.............................................................................

..................................................................................

e)Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

.............................................................................." (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, convalidados os efeitos da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004.

Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2005.

ANEXO À LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998

VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA

NO MAGISTÉRIO SUPERIOR

a)TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO

Em R$

TITULAÇÃO20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
GRADUAÇÃO2,084,056,13
APERFEIÇOAMENTO2,234,536,77
ESPECIALIZAÇÃO2,234,536,77
b)TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO

Em R$

MESTRADODOUTORADO
CARGO/CLASSE20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TITULAR3,408,5110,664,8712,1619,79
ADJUNTO2,927,3210,664,2610,6616,75
ASSISTENTE2,927,3210,663,057,5912,77
AUXILIAR2,225,566,972,927,3210,87

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