Leis Ordinárias
Lei nº 85 de 20/09/1892
Redação original · compilação atual não confirmada
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO III – DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO IV – DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO V – DOS FISCAES E GUARDAS MUNICIPAES CAPÍTULO VI – DAS ATTRIBUIÇÕES JUDICIARIAS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAES CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITORIASLei nº 85 de 20/09/1892
LEI N. 85 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1892
Estabelece a organização municipal do Districto Federal
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A gerencia dos seus negocios será encarregada a um conselho deliberativo e a um prefeito, de accordo com o que se dispõe nos seguintes capitulos.
CAIPTULO II
DO ELEITORADO MUNICIPAL E DAS INCOMPATIBILIDADES
1º Os que não forem eleitores municipaes;
2º Os que não tiverem, pelo menos, seis mezes de residencia no municipio;
3º As autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e de districto militar; os commandantes de força policial, os chefes, delegados e subdelegados de policia, que exercerem seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;
4º Os que tiverem litigio com a Municipalidade;
5º Os empreiteiros de obras municipaes;
6º Os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições municipaes, federaes ou suas dependencias
7º Os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;
8º Os membros do governo municipal que tiverem servido no ultimo anno;
9º Os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes, consanguineos ou affins, do prefeito do districto, até ao 2º gráo;
10\. Os aposentados em cargos municipaes;
11\. Os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores.
Esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.
1º Os que se mudarem do Districto Federal;
2º Os que perderem os direitos politicos;
3º Os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante 20 dias consecutivos;
4º Os que acceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da Municipalidade.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Paragrapho unico. No primeiro dia de sessão o conselho, reunido sob a presidencia do mais velho de seus membros, elegerá um presidente e um vice-presidente para dirigirem os trabalhos e representarem a corporação.
Paragrapho unico. Quando se tratar de impostos e despezas que só poderão ser approvados por maioria absoluta dos membros que compoem o conselho, e pelo menos em tres discussões.
Paragrapho unico. Fóra destas sessões, poderá o conselho reunir-se extraordinariamente por convocação do seu presidente ou do prefeito, ou a requerimento escripto da maioria de seus membros. Nestas reuniões só deliberará sobre o assumpto que tiver motivado a convocação.
Paragrapho unico. Só o conselho municipal julgará da vaga, communicando-a ao prefeito para que este mande proceder á eleição.
1º Os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;
2º Os socios da mesma firma commercial.
Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição do outro ou outros.
E' licito aos particulares crear e manter estabelecimentos de philanthropia, apenas sujeitos á inspecção official no que se referir á moralidade, hygiene e estatistica.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
As ordens de pagamento deverão sempre conter a indicação do artigo e paragrapho do orçamento que as autorisar, e nenhuma despeza será realizada sem serem presentes os documentos que a comprovem.
Neste caso submetterá ao conhecimento do Senado Federal o acto suspenso, dando por escripto as razões do veto. O Senado decidirá si o acto suspenso viola ou não a Constituição e as leis federaes, assim como as leis e regulamentos da Municipalidade.
O prazo conta-se do dia em que o prefeito tiver conhecimento official do acto.
Pararapho unico. Não poderá tambem ser nomeado prefeito o cidadão que tenha, com qualquer intendente, o gráo de parentesco referido no art. 14,
CAPÍTULO V
DOS FISCAES E GUARDAS MUNICIPAES
CAPÍTULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES JUDICIARIAS
Paragrapho unico. São creados os logares de 1º, 2º e 3º procuradores dos feitos da fazenda municipal, que officiarão em todas as causas que interessarem á Municipalidade.
Esses funccionarios serão nomeados pela mesma fórma que o juiz, e preferidos para as primeiras nomeações os actuaes procuradores dos feitos no Districto Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paraprapho unico. Considerará incobravel a divida que for exigivel ha mais de anno, nas seguintes condições:
1ª, quando o devedor houver fallecido sem deixar bens;
2ª, quando o devedor for desconhecido;
3ª, quando o devedor se achar ausente em logar incerto e não sabido por mais de um anno;
4ª, quando o devedor for notoriamente indigente.
Paragrapho unico. O conselho incluirá nos orçamentos verba para o pagamento ou amortisação das dividas liquidadas.
Paragrapho unico. No caso de recusa ou demora dos empregados ou chefe de repartição a quem competir dar as informações e certidões, a parte interessada terá recurso para o prefeito e para o conselho.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Paragrapho unico. Nos serviços de hygiene commettidos á administração municipal do Districto Federal não se comprehenderá:
I. O estudo scientifico da natureza e etiologia das molestias endemicas e epidemicos, e meios prophilacticos de combatel-as e quaesquer pesquizas bacteryologicas feitas em laboratorio especial (actual Instituto de Hygiene);
II. A execução de quaesquer providencias de natureza defensiva contra a invasão de molestias exoticas ou disseminação das indigenas na Capital Federal, empregando-se para tal fim todos os meios sanccionados pela sciencia ou aconselhados pela observação, taes como rigorosa vigilancia sanitaria, assistencia hospitalar, isolamento e desinifecção;
III. Estatistica domographo-sanitaria;
IV. Exercicio de medicina e de pharmacia;
V. Analyses qualitativas e quantitativas de substancias importadas, antes de entregues ao commercio;
VI. Serviço sanitario maritimo dos portos.
Paragrapho unico. Essas nomeações e designações serão communicadas por officio ao actual Conselho da Intendencia Municipal e a cada um dos nomeados, devendo tambem ser publicadas por editaes e pela imprensa, onde a houver.
Paragrapho unico. Si a Intendencia não remetter os objectos precisos para o acto, o presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o que faltar, mandará por um eleitor, que servirá de secretario, lavrar os competentes termos de abertura e encerramento nos livros, que serão numerados e rubricados pelo mesmo presidente, devendo tudo constar da respectiva acta.
1º, o presidente, pelo cidadão cujo nome se seguir immediatamente na lista dos nomeados pelo pretor;
2º, qualquer outro mesario, por um eleitor da secção, a convite do presidente da mesa.
Paragrapho unico. Uma dessas cópias será remettida ao pretor e outra á secretaria do governo municipal; esta ultima será acompanhada de cópia authentica da acta de installação da mesa eleitoral.
Paragrapho unico. Essa acta será enviada ao Tribunal Civil e Criminal, onde ficará archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á secretaria do governo municipal.
Capital Federal, 20 de setembro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1.101 de 19/11/1903 · 3 menções
- Lei nº 939 de 29/12/1902
- Lei nº 493 de 19/07/1898
- Lei nº 248 de 15/12/1894 · 3 menções