Além das attribuições conferidas ao Prefeito pela legislação em vigor, compete-lhe mais:a)expedir regulamentos para a execução das deliberações do Conselho e dos serviços municipaes;
b)determinar a realização de obras de reconhecida necessidade, desde que haja para ellas credito no orçamento;
c)resolver sobre a desapropriação e acquisição de immoveis necessarios abertura, rectificação e alargamento de praças e ruas, continuando em vigor, para os outros casos da desapropriação, o disposto no art. 15, § 9º, da lei n. 85, de 1892; d)vender os terrenos ou predios adquiridos ou desapropriados que não tenham sido aproveitados para logradouro publico nas avenidas, praças ou ruas, mediante hasta publica, préviamente annunciada pela imprensa, e por editaes affixados nos logares mais publicos por espaço de tempo não inferior a 10 dias, e permutar, independentemente de hasta publica, os referidos bens, conhecendo, por meio de avaliação, do preço dos immoveis que constituem o objecto da troca;
e)organizar a escripturação arrecadação e guarda da receita, assim como os serviços necessarios á execução e fiscalização das obras;
f)resolver sobre a propositura, desistencia e abandono das acções que interessarem á Fazenda Municipal, bem como sobre accordos ou composições nos termos das leis em vigor;
g)regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos, bem como o respectivo policiamento, e livre transito, o alinhamento e embellezamento, a irrigação, os esgotos pluviaes, o calçamento e a illuminação;
h)dividir o territorio do Districto Federal em circumscripções, que não poderão ter menos de 10.000, nem mais de 40.000 habitantes;
i)reclamar do Governo da União bens que pertençam ao municipio;
j)organizar a estatistica municipal em todos os seus ramos;
k)deliberar sobre a acceitação de doações, legados, heranças e fidei-commissos, bem como sobre a respectiva applicação.
§ 1ºAs vendas dos immoveis municipaes, com excepção dos referidos na lettra d), serão feitos em hasta publica, préviamente annunciada por editaes affixados nos logares do costume e publicados, no minimo, por tres vezes na imprensa e com antecedencia de 30 dias, pelo menos.
Fica dispensada a formalidade de deliberação em duas sessões annuaes successivas e por dous terços de votos, referida no § 8º, lettra a, do art. 15 da lei n. 85, de 1892.
§ 2ºA Municipalidade não poderá ficar a dever, por qualquer titulo, quantias que ella não possa pagar em 50 annos e cujo serviço de juros e amortização annuaes seja superior á renda de um anno proveniente do imposto predial.
§ 3ºFica o Prefeito autorizado a realizar, no paiz ou fóra delle, as operações de credito necessarias até 4.000.000 esterlinos para occorrer ás despezas com o saneamento e embellezamento da Capital Federal, ficando revogada a autorização dada ao Governo da União pelo art. 5º das disposições transitorias da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902. § 4ºAs contas do Prefeito serão prestadas ao Conselho.
§ 5ºSão inelegiveis para o cargo de intondente quaesquer funccionarios municipaes.