Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6646, de 15 de dezembro de 2023
Lei nº 6646/2023
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o Regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃO
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CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO E DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
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TÍTULO II
DOS ENCARGOS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM
PARTE QUE – as houver satisfeito.
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CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
Das Isenções
SEÇÃO II
Da não Incidência
SEÇÃO III
Da Gratuidade da Justiça
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
SEÇÃO I
Do Pagamento
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autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
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art. 55 da Lei 9.099/95 e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do poder judiciário.
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SEÇÃO II
Da Certidão de Crédito e do Protesto
SEÇÃO III
Da Restituição de Custas
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
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TABELA DE CUSTAS Poder Judiciário do Estado do Amazonas
TABELA I
ATOS DO ATOS DO VALOR DAS CUSTAS VALOR DA CAUSA - R$ CARTÓRIO CONTADORIA (sem a taxa judiciária)
Até 1.042,48 144,21 72,11 216,32
De 1.042,49 até 4.358,04 430,71 216,30 647,01
De 4.358,05 até 8.716,09 717,23 360,50 1.077,73
De 8.716,09 até 26.148,51 1.569,50 787,87 2.357,37
De 26.148,52 até 43.580,68 1.842,92 920,50 2.763,42
De 43.580,69 até 55.642,78 2.030,87 1.015,29 3.046,16
De 55.642,79 até 83.464,17 2.846,13 1.138,45 3.984,58
De 83.464,18 até 111.285,56 3.415,36 1.366,14 4.781,50
De 111.285,57 até 200.314,01 4.743,55 1.897,43 6.640,98
De 200.314,02 até 311.599,57 7.589,70 3.035,88 10.625,58
De 311.599,58 até 445.142,24 10.435,84 4.174,34 14.610,18
De 445.142,25 até 556.427,80 11.384,55 4.553,82 15.938,37
De 556.427,81 até 778.998,92 13.277,64 5.312,80 18.590,44
De 778.998,93 até 890.284,48 15.179,39 6.071,77 21.251,16
De 890.284,49 até 1.001.570,04 17.076,50 6.830,73 23.907,23
De 1.001.570,05 em diante - valor fixo 18.974,26 7.589,70 26.563,96
*Valor atualizado pelo INPC (IBGE) até Dezembro/2022.
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* valor mínimo das
custas *sobre o valor da
causa do incidente *sobre o valor da
causa do incidente *sobre o valor da
causa do incidente
* valor mínimo das
custas
NOTAS 1. Ao valor total das custas será incluída taxa judiciária no percentual de 0,5% sobre o valor da causa, respeitando os valores mínimos e máximos da Tabela II. 2. No âmbito de 1º grau: Mandado de Segurança de Valor Inestimável, Conflitos de Jurisdição suscitados pela parte, Carta Precatória, Carta de Ordem, Carta Rogatória, Justificação e Processo Criminal (incluídos processos da Vara de Transito) - O VALOR DAS CUSTAS CORRESPONDE AO TOTAL DO VALOR MÍNIMO DA TABELA. 3. No âmbito de 2o grau: Mandado de Segurança de Valor Inestimável, Desaforamento, Carta de Ordem, Carta Testemunhável, Justificação, Reclamações, Representações, Conflitos de Jurisdição suscitados pela parte, Processos das Câmaras Criminais - O VALOR DAS CUSTAS CORRESPONDE AO TOTAL DO VALOR MÍNIMO DA TABELA.
TABELA II DA TAXA JUDICIÁRIA Será fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa.
TABELA III DOS RECURSOS
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II) NO ÂMBITO DO 2o GRAU CUSTAS (R$)
III) NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CUSTAS (R$)
* valor mínimo das
custas
TABELA IV
ATOS CUSTAS (R$)
37,55 INFOJUD, RECEITA FEDERAL, SIEL e afins, (por pessoa e porato)
92,98 - Carta Precatória, de Ordem, Rogatória; envio - Carta de Arrematação, Adjudicação, Remissão 2. Somente 55,43 - Certidões; expedição - Ofícios; 3. Por folha 3,50 - Extração de Edital; excedente a uma
55,43 apenas o valor do primeiro alvará expedido)
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ATOS CUSTAS (R$)
TABELA V ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO
DILIGÊNCIA CUSTAS (R$) 1. Citação, intimação, notificação (área urbana) 93,96
2. Citação, intimação, notificação (área rural). 187,93
3. Penhora, avaliação e intimação. 505,96 Obs: penhorado e avaliado o bem e intimado o devedor/depositário, o Oficial de Justiça Avaliador lançará nos autos do processo o importe de custas no valor adicional correspondente ao item 9.
4. Verificação. 289,12
5. Busca e apreensão, sequestro, arresto, remoção, restituição de bem e
650,52 reintegração de bem móvel, (por cada bem constante no pedido). Por diligência excedente em endereço diferente, acrescido de 108,42
6. Despejo, desocupação, imissão/manutenção de posse. 795,08 Para cada dia de diligência excedente, acrescido de 289,12
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7. Arrolamento de bens. 578,24 Por diligência excedente em endereço diferente, acrescido de 289,12
8. Busca e Apreensão de menor 216,84
9. Separação de corpos 216,84
AVALIAÇÃO (APÓS A DILIGÊNCIA) CUSTAS (R$) 8. Reintegração e imissão de posse, o valor de 1% (um por Valor mínimo R$ 939,64 cento) sobre o valor venal ou estimado do imóvel. Valor máximo R$ 7.227,97
9. Penhora, avaliação e intimação, o valor de 1% (um por Valor mínimo R$ 216,84 cento) sobre o valor da avaliação, para cada bem penhorado e avaliado). Valor máximo R$ 7.227,97
10. Busca e Apreensão de menor 216,84
11. Separação de corpos 216,84
12. Restituição de bens, percentual de 1% (um por cento) Valor mínimo R$ 216,84 sobre o valor estimado dos bens. Valor máximo R$ 3.613,98
5% ressarcidas pelo adjudicante.
* Valor definido Judiciais, inventariantes Judiciais, intérpretes, Tradutores, Testamenteiros, pelo Juiz. Tutores Judiciais, Peritos, Conciliadores e Mediadores Judiciais
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NOTAS 1. Não será devida custas para realização de nova avaliação, caso a nova diligência decorra de impugnaçãodo ato do oficial de justiça avaliador acolhida pelo Juiz; 2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do interessado que deverá providenciá-las previamente; 3. As custas pagas remuneram, se foro caso, a necessidade de mais um oficial de justiça atuante; 4. Não serão antecipadas as custas de diligência para intimação do Órgão do Ministério Público, dos Defensores da Defensoria Pública Estadual, salvo, se a medida for requerida por particular, não alcançado pela assistência judiciária gratuita; 5. Se a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador não for efetivada em decorrência de erro cometido por servidores do Poder Judiciário, a renovação da diligência não importará em novo ônus para parte interessada; 6. O valor das custas da penhora e as da avaliação, separadamente, serão devidas por cada bem penhorado e avaliado; 7. Sendo por hora certa a citação/intimação, será devido o pagamento das diligências exigidas por lei para o aperfeiçoamento do ato; 8. As custas previstas nesta Tabela, na parte referente ao atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores, têm como objetivo o custeio de todo o sistema de diligências judiciais de modo a garantir o pleno acesso à Justiça e, por isso, não serão pagas diretamente aos Serventuários, mas recolhidas para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e utilizadas para ressarcimento de despesas de deslocamento suportadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, cujos critérios serão fixados em Resolução do Tribunal Pleno.