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Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002

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Art. 1.
A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, constituída pelo art. 4o da Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, é composta por representantes de órgãos federais envolvidos no processo de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
§ 1ºO Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador dos trabalhos da Comissão, provendo-a dos meios necessários ao seu funcionamento.
§ 2ºA Comissão deverá cooperar com as demais comissões interministeriais no que se refere ao controle de exportação de substâncias químicas de uso duplo, de material nuclear e de agentes biológicos controlados.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a competência da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, de que trata a Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão, composta de membros titulares e suplentes, será integrada por representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
Ida Ciência e Tecnologia, que a presidirá;
IIda Defesa;
IIIdo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVda Fazenda;
Vda Justiça; e
VIdas Relações Exteriores.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
Os demais órgãos e entidades da administração federal deverão, quando solicitados, prestar o apoio necessário à consecução dos objetivos da Comissão.
Art. 4.
Compete à Comissão:
Ielaborar os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados de que trata a Lei no 9.112, de 1995;
IIelaborar, atualizar e divulgar as listas de bens sensíveis; e
IIIaplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6o da Lei no 9.112, de 1995.
§ 1ºA Comissão, no exercício de suas competências, deverá:
Ianalisar, no que concerne à exportação de bens sensíveis, a eventual ocorrência de atividade proibida ou vedada nas convenções ou regimes internacionais que regulam as transferências de bens sensíveis, em especial:
a)na Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas;
b)na Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas;
c)no Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis; e
d)no Grupo de Supridores Nucleares;
IIanalisar e deliberar sobre as propostas e estudos relevantes para seus objetivos;
IIIinstaurar o devido processo administrativo para a apuração de atividade proibida ou vedada no âmbito de bens sensíveis;
IVencaminhar, em caso de indício de crime, cópia do processo administrativo ao Ministério Público Federal para a devida apuração; e
Velaborar o seu regimento interno.
§ 2ºA Comissão deverá observar, no exercício de sua competência, os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País, além dos tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
Art. 5.
Às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em exportação envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis, incumbe providenciar:
Ideclaração inicial, em formulário a ser fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre as operações de exportação, envolvendo os elementos abrangidos nas listas de bens sensíveis; e
IIa pedido do Ministério da Ciência e Tecnologia, a qualquer tempo, informações julgadas necessárias ao atendimento a dispositivos das convenções, tratados e regimes internacionais que abrangem a área de bens sensíveis.
Art. 6.
As autorizações das operações de exportação dos bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, assim entendidas as manifestações dos órgãos envolvidos no processo, serão por estes encaminhadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia para anuência final.
§ 1ºAs exportações que envolverem implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas poderão ser levadas à consideração do Presidente da República.
§ 2ºA anuência final de que trata o caput deste artigo possibilitam os órgãos federais tomarem as providências necessárias para que o exportador concretize a operação de exportação.
Art. 7.
A participação na Comissão será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Vladimir Chohfi

Sérgio Silva do Amaral

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.2002

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