Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16831, de 6 de outubro de 1995

Nº 16831/1995

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica criado, nos termos da Lei n° 8.913, de 12 de julho de 1994, Conselho de Alimentação Escolar e cada Divisão Regional de Ensino, da Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 1º- O Conselho de Alimentação Escolar é integrado à respectiva Divisão Regional de Ensino.
§ 2º- Os Conselhos de Alimentação Escolar são subordinados ao Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Cria Conselho de Alimentação Escolar em cada Divisão Regional de Ensino, da Fundação Educacional do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 8.913, de 12 de julho de 1994, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
- Cabe aos Conselhos de Alimentação Escolar a fiscalização e o controle da_administração dos recursos destinados ã merenda escolar.
Parágrafo único- São atribuições adicionais dos Conselhos de Alimentação Escolar;
Ifiscalizar o preparo da merenda e zelar pela higiene e condições sanitárias das cantinas das escolas;
IIsugerir cardápio;
IIIassessorar e apoiar as atividades inerentes à aquisição, supervisão, controle, preparo e distribuição dos gêneros alimentícios;
IVavaliar e sugerir medidas que assegurem a aceitabilidade da merenda por parte dos alunos;
Vassegurar a racionalização das quantidades oferecidas aos alunos.
Art. 3.
- A elaboração dos cardápios, mediante a orientação de nutricionista, será desenvolvida em acordo com a administração da escola e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos in natura.
Parágrafo único- Na aquisição dos insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos.
Art. 4.
- Cada Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, com a seguinte representação:
Ium(a) professor(a) da Fundação Educacional do Distrito Federal;
IIuma professora/orientadora da merenda da respectiva Divisão Regional de Ensino;
IIIum representante da Inspetoria de Saúde da Região Administrativa;
IVum(a) merendeiro(a) de uma das escolas da respectiva Divisão Regional de Ensino;
Vum(a) servidor(a) da carreira de Assistência à Educação, lotado na DRE/escola ;
VIum pai/mãe ou representante de aluno de uma das escolas da respectiva DRE;
VIIum(a) aluno(a), assistido pelo pai/mãe, se menor de 18 anos, regularmente matriculado, e frequente, em uma das escolas da respectiva Divisão Regional de Ensino, que esteja cursando uma serie da segunda fase do ensino fundamental (5°/8° séries).
Art. 5.
- Os Conselhos de Alimentação Escolar elaborarão seus Regimentos Internos, submetendo-os ao Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, para compatibilização e aprovação.
Art. 6.
- Os membros do Conselho de Alimentação Escolar serão indicados pela respectiva Divisão Regional de Ensino e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1ºCada membro de Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente, indicado e nomeado na forma do caput deste artigo.
§ 2ºo suplente que assumir em virtude de vacância completara o mandato do titular.
Art. 7.
- O mandato de membro do Conselho de Alimentação Escolar será de 2(dois) anos, salvo o primeiro mandato, que será de apenas um ano.
Parágrafo único- É permitida a recondução de membro do Conselho de Alimentação Escolar, a critério da respectiva Divisão Regional de Ensino e mediante referendo do Governador do Distrito Federal.
Art. 8.
- O Conselho de Alimentação Escolar elegerá, em sua primeira sessão, um Presidente e um Secretário, dentre os seus membros, com mandato coincidente com o dos respectivos titulares.
Art. 9.
- O exercício da função de membro do Conselho de Alimentação Escolar será gratuito, vedada qualquer remuneração, a qualquer título.
Art. 10.
- O Conselho de Alimentação Escolar deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único- As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de três dias, salvo a primeira, que será convocada pela respectiva Divisão Regional de Ensino.
Art. 11.
- O Secretário de Educação baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas complementares e regulamentadoras da execução do disposto neste Decreto.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 6 de outubro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 09/10/1995

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo