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Decreto Estadual de São Paulo nº 40685, de 26 de fevereiro de 1996

Nº 40685/1996

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DECRETO N. 40.685, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996

Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal n.° 8.913, de 12 de julho de 1994. da Lei Federal n.° 4.021, de 22 de maio de 1984, e do Decreto Estadual n.° 23.632, de 5 de julho de 1985,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, junto a Secretaria da Educação, o Conselho Esta dual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE.

Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo tem por finalidade:

I - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros federais re passados ao Governo do Estado e recursos financeiros estaduais repassados às Prefeituras Municipais, destinados à merenda escolar;

II - articular-se com órgãos da Administração pública ou privada, nos âmbitos municipais, estadual e federal, no intuito de promover a melhoria do pro grama de merenda escolar, especialmente quanto a elaboração de cardápios.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo se rá integrado pelos seguintes membros:

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Educação, a serem indicados pelo Titular da Pasta;

II - representante da Secretaria da Saúde, indicado pelo Titular da Pasta;

III - representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta:

IV - representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;

V - representante da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE no Estado de São Paulo;

VI - representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

VII - 1 (um) representante dos professores, a ser indicado pelo Sindicato da categoria;

VIII - 1 (um) representante dos Dirigentes de Escola a ser indicado pela UDEMO;

IX - representante dos pais, a ser indicado pelo Movimento Estadual Pró -Educação:

X - representante dos Trabalhadores a ser indicado pelo respectivo Sindicato.

Parágrafo único- A função de membro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo não será remunerada.

Art. 4.
- Para cumprir as finalidades elencadas no artigo 2.° deste decreto, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE organizará seus trabalhos através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.

§ 1ºº - O Colegiado será constituído por todos os membros do Conselho.

§ 2ºº- A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor do Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação.

§ 3ºº - Os trabalhos da Secretaria Executiva serão exercidos por um servidor, indicado pelo Presidente do Conselho.

§ 4ºº - Os serviços de apoio técnico ao Conselho sério executados pelo Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação.

Art. 5.
- Cabe ao Colegiado a elaboração do Regime Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, que será homologado pelo Secretário da Educação.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1996

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretaria da Educação ,

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 26 de fevereiro de 1996.

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