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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16348, de 21 de fevereiro de 1997

Nº 16348/1997

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unico

GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N,°ÁUéí DE X% DE feiétcesrico DE 1997

Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, em conformidade com a Lei Federal n° 8.913, de 12 de julho de 1994, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril.de 1991, Considerando a Lei Federal n° 8.913, de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre a descentralização da merenda escolar, e, especialmente em seus artigos 2 o e 3 o , que tratam dos Conselhos de Alimentação Escolar; Considerando o princípio constitucional democrático de formulação de políticas e controle de ações governamentais em todos os níveis; Considerando, ainda, a descentralização político-administrativa da atuação do Poder Público, DECRETA: Art I o . Fica criado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/SE, na conformidade da Lei Federal n° 8.913, de 12 de julho de 1994.

Art. 2.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar, criado por este Decreto, terá por finalidade promover a integração de ações que objetivem a execução de programa de alimentação escolar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, da rede oficial de ensino do Estado, motivando a participação de órgãos e entidades públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.
Art. 3.
O CEAE/SE pautará as suas ações e o desenvolvimento de sua atuação nas seguintes diretrizes básicas:
IGarantia, ao educando da pré-escola e do ensino fundamental, da universalização do atendimento da GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°W% DE fy DE fecÁteewU) DE 1997
IIAsseguramento da integração, organização e regularização das ações do Programa de Alimentação Escolar no Estado;
IIIIncentivo à descentralização, nas diversas esferas de Governo, dos atos político-administrativos voltados para as ações e serviços da merenda escolar.
Art. 4.
Ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar de que trata este Decreto competirá:
IFiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
IIPropor e orientar a elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar, através de nutricionistas capacitados, respeitados os hábitos alimentares de cada localidade, a sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
IIIPromover medidas no sentido de que, na aquisição de insumos para execução do programa de alimentação escolar, sejam priorizados os produtos de cada região, visando a redução de custos;
IVFixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino sob sua fiscalização e controle;
VPromover a realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;
VIPromover a realização de estudos a respeito de hábitos alimentares locais, paia observância ou aplicação quando da elaboração dos cardápios da merenda escolar; Vu - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à merenda escolar; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iU^ DE f% DE fei^tewo DE 1997 VIU -Prestar assistência aos Municípios na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios de alimentação escolar e na execução dos respectivos programas;
IXElaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XExercer, na sua área de atuação, outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes ao Programa de Alimentação Escolar.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/SE, será constituído de forma pantana, composto de representantes de órgãos, entidades e/ou instituições governamentais e outros tantos não governamentais. § I o . O CEAE/SE deverá contar, na sua composição, com representação do órgão de educação do Governo Estadual, da administração pública, de professores e alunos, e de trabalhadores, podendo ter representantes de outros segmentos da sociedade.
§ 2º. A composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, observadas as disposições constantes do "caput" e do § I o deste artigo, será estabelecida em Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
§ 3º. O CEAE/SE será presidido pelo representante do órgão de educação do Governo Estadual.
§ 4º. Os representantes que constituirão o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, na forma deste Decreto, serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades ou instituições representadas, e designados membros do Conselho por Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
§ 5ºFicará automaticamente extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas do Conselho.
§ 6º. Extinto o mandato de membro do CEAE/SE, o Presidente do mesmo Conselho oficiará ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer para que promova o preenchimento da respectiva vaga. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Âte4g DE H DE Fei^earie^ DE 1997
Art. 7.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que preciso, por convocação do seu Presidente ou de, pelo menos, 1/3 (um terço ) dos seus membros.
Parágrafo únicoAs reuniões do Conselho somente ocorrerão com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, e as suas decisões ou deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 8.
A participação no Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/SE, não proporcionará qualquer remuneração, sendo que o exercício do respectivo mandato de membro será considerado serviço relevante.
Art. 9.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE/SE, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii de 4-^ZLc^ o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. VJ /^^X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Em Exercício, irati) Secretário AejEstaé(o da Agricultura iastecímeníól: dajrrisacão, JOa CRIA2

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