Leis Ordinárias
Lei nº 8457, de 4 de setembro de 1992
Lei 8457
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE I – Da Estrutura da Justiça Militar da União
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
I o Superior Tribunal Militar;
II a Auditoria de Correição;
III os Conselhos de Justiça;
IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
TÍTULO II
Das Circunscrições Judiciárias Militares
TÍTULO III
Do Superior Tribunal Militar
CAPÍTULO I
Da Composição
CAPÍTULO II
Da Competência
VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;
IX determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;
X remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime;
XI deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;
XII elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
XIII organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:
XV eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;
XVI conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
XVII aplicar sanções disciplinares aos magistrados;
XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;
XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento;
XX determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;
XXI demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;
XXII aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;
XXIII homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;
XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;
XXV remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Serviços Auxiliares;
XXVI apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos magistrados;
XXVII apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.
SEÇÃO II
Da Competência do Presidente
XVIII - decidir sobre liminar em habeas corpus, durante as férias e feriados forenses, podendo ouvir previamente o Ministério Público;
XXIII - adotar providências para realização de concurso público e processo seletivo interno;
XXVII - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que se fizerem necessários;
XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
XXXII - providenciar a publicação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal;
XXXIII - apresentar ao Tribunal, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar;
XXXIV - determinar a publicação anual da lista de antigüidade dos magistrados;
XXXV comunicar ao Presidente da República a ocorrência de vaga de Ministro, indicando, no caso de Ministro civil, o critério de provimento;
XXXVI - conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XXXVII - encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo Tribunal e gerir os recursos orçamentários da Justiça Militar, podendo delegar competência na forma da lei;
XXXVIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no regimento interno.
SEÇÃO III
Da Competência do Vice-Presidente
TÍTULO IV
Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR
II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;
IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;
VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
CAPÍTULO III
Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça
SEÇÃO II
Da Composição dos Conselhos
SEÇÃO III
Da Competência dos Conselhos de Justiça
SEÇÃO IV
Da Competência dos Presidentes dos Conselhos de Justiça
VI resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;
VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
SEÇÃO V
Da Competência do Juiz-Auditor
Seção V
Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar
XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;
XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;
SEÇÃO VI
Das Substituições dos Juízes Militares
TÍTULO V
Dos Magistrados
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos e da Remoção
a} na apuração da antigüidade, o Tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
CAPÍTULO III
Da Posse e do Exercício
CAPÍTULO IV
Da Antigüidade
CAPÍTULO V
Das Férias, Licenças e Aposentadoria
CAPÍTULO VI
Das Incompatibilidade
CAPÍTULO VII
Das Substituições
TÍTULO VI
Do Ministério Público da União junto à Justiça Militar
CAPÍTULO ÚNICO – Do Ministério Público
TÍTULO VII
Da Defensoria Pública da União junto à Justiça Militar
CAPÍTULO ÚNICO – Da Defensoria Pública
PARTE II – Dos Serviços Auxiliares
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
TÍTULO II
Da Competência
TÍTULO III
Das Atribuições dos Servidores
CAPÍTULO I
Da Secretaria do Superior Tribunal Militar
CAPÍTULO II
Das Secretarias das Auditorias
SEÇÃO I
Dos Diretores de Secretaria
VII fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;
VIII numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;
IX providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;
X registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu término;
XI registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;
XII providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;
XIII providenciar o expediente administrativo da Secretaria;
XIV acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;
XV fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;
XVIII - distribuir o serviço entre os servidores da Secretaria, fiscalizar sua execução e representar ao juiz federal da Justiça Militar em caso de irregularidade ou desobediência de ordem; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
SEÇÃO III
Dos Técnicos Judiciários
Seção III
Dos Analistas Judiciários
SEÇÃO III
Dos Oficiais de Justiça Avaliadores
V lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor;
VI apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;
VII fazer a chamada das partes e testemunhas;
VIII passar a certidão de pregões e de fixação de editais;
IX praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por presidente de Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria.
SEÇÃO IV
Dos Demais Servidores
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
PARTE III
CAPÍTULO ÚNICO – Da Organização da Justiça Militar em Tempo de Guerra
PARTE IV – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias e Finais
Brasília, 4 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1992 e retificado em 23.10.1992
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