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Leis Ordinárias

Lei nº 3192, de 4 de julho de 1957

Lei 3192

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Art. 1.
Os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 15, 16, 19, 34, 35 e 43 e o título 7º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, que regula a aquisição, a perda e a aquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 7º ................................................................................................................................

Parágrafo únicoA naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário”.

“Art. 8º ................................................................................................................................

§ 1ºÀ estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa”.

“Art. 9º ................................................................................................................................

VIser ou ter sido empregado em missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte anos de bons serviços”.

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica disposições da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, que regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
.............................................................................................................................
§ 1ºA petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos:

......................................................................................................................................................

IIIAtestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida.
§ 2ºDesde que a carteira de identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove.

“

Art. 15.
Uma vez publicado, o decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em audiência pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes.

......................................................................................................................................................

§ 3ºNa mesma audiência poderá ser entregue mais de uma certidão.
§ 4ºA certidão referida neste artigo conterá, sob o título de “Certificado de Naturalização”, os seguintes dizeres e indicações essenciais: “O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de nº ... (Número e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de naturalização) foi concedida, nos têrmos do art. 1º, nº IV, da citada Lei nº 818, a naturalização que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se país de origem: dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil”.

“

Art. 16.
A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:

......................................................................................................................................................

§ 2ºSerá anotada na certidão e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo.
§ 3ºO ato de naturalização ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovada, se a entrega da certidão não fôr solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de território brasileiro.
§ 4ºDecorrido qualquer dêsses prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará arquivá-la, apostilando-se-lhes a circunstância no livro especial de registro (art. 43).
§ 5ºSe o naturalizando, no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado”.

“

Art. 19.
A naturalização só produzirá efeito após a entrega da certidão, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gôzo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos”.

“

Art. 34.
A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43)”.

“

Art. 35.
Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º.

......................................................................................................................................................

§ 2ºA ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização”.

“

Art. 43.
Haverá no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois livros especiais destinados, um, a servir de índice nominal das naturalizações concedidas e, outro, ao registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma do art. 6º”.
Art. 2.
O título 7º “Da Nulidade do Decreto de Naturalização” fica assim redigido: “Da Nulidade do Ato de Naturalização”.
Art. 3.
Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1957

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