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Leis Ordinárias

Lei nº 3696, de 18 de dezembro de 1959

Lei 3696

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre naturalização de estrangeira casada com brasileiro que exerça função permanente no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É aplicado o disposto no art. 11 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, à naturalização de estrangeira casada ha mais de cinco anos com brasileiro que estiver exercendo função pública permanente fora do país.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1959; 133º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

Horacio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1959

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