Leis Ordinárias
Lei nº 8116, de 13 de dezembro de 1990
Lei 8116
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 272, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
1° No caso de insuficiência de servidores que preencham os requisitos referidos no caput , a designação poderá recair, em caráter excepcional, em outro servidor do órgão ou entidade.
2° Um terço, no mínimo, dos servidores designados para o exercício de função de Direção Intermediária devem ser ocupantes de cargos ou empregos de nível médio.
Senado Federal, 13 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990
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