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Decretos Não Numerados

Decreto, de 20 de agosto de 1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
São declaradas extintas, nas datas a seguir mencionadas, as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes das tabelas:
Ido Ministério das Relações Exteriores, em 10 de novembro de 1990;
IIda Secretaria da Cultura, em 14 de novembro de 1990;
IIIda Secretaria da Ciência e Tecnologia, em 17 de novembro de 1990;
IVdo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, em 18 de novembro de 1990;
Vdo Ministério da Educação, em 9 de dezembro de 1990;
VIdo Ministério da Ação Social, em 25 de janeiro de 1991;
VIIdo Ministério da Justiça, em 20 de fevereiro de 1991;
VIIIdo Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 de março de 1991;
IXdo Ministério da Infra-Estrutura, em 16 de março de 1991;
Xdo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em 11 de abril de 1991;
XIdo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em 17 de abril de 1991;
XIIdo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 5 de maio de 1991;
XIIIda Secretaria do Desenvolvimento Regional, em 8 de maio de 1991;
XIVdo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em 8 de maio de 1991;
XVda Fundação Nacional de Saúde, em 17 de maio de 1991;
XVIdo Ministério da Saúde, em 2 de junho de 1991.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara extintas funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6° e 7° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, dos órgãos e entidades que ainda não tiveram suas estruturas regimentais ou estatutos aprovados, estarão automaticamente extintas trinta dias após a publicação dos respectivos Decretos que os aprovar.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1991.

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