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Leis Ordinárias

Lei nº 8428, de 29 de maio de 1992

Lei 8428

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Art. 1.
Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério Público da União, a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, constituída dos cargos de Técnico, Assistente e Auxiliar, conforme o Anexo I desta lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e seus cargos, fixa os valores de vencimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os cargos integrantes das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, serão transpostos para os cargos da carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da Transposição de Cargos, constante do Anexo II desta lei.
§ 1º(Vetado)
§ 2º(Vetado)
§ 3º(Vetado)
Art. 3.
(Vetado)
§ 1º(Vetado)
§ 2º(Vetado)
§ 3º(Vetado)
Art. 4.
(Vetado)
Art. 5.
Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de que trata esta lei são fixados na tabela constante do Anexo III.
Parágrafo únicoOs valores dos vencimentos de que trata este artigo, referentes a julho de 1991, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos civis da União.
Art. 6.
(Vetado)
Parágrafo único(Vetado)
Art. 7.
Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União ficam submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Art. 8.
O Procurador-Geral da República regulamentará os percentuais da vantagem de que trata a Lei n° 7.761, de 25 de abril de 1989, de forma que não haja aumento da despesa prevista com a aplicação desta lei.
Art. 9.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, reajustável, a ser absorvida nos casos de promoção.
Parágrafo único(Vetado)
Art. 10.
s Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), os Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA) e as Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) continuam regidos pela legislação vigente, até sua reestruturação.
Parágrafo únicoFica o Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI) em Funções Gratificadas (FG), nos termos do art. 1° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, sem aumento de despesa.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992

ANEXO I

(Art. 1º de Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992)

Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do

Ministério Público de União

CATEGORIACLASSEPADRÃOQUANTIDADE
TécnicoEspecial
C
B
A
I a IV
I a V
I a V
I a V
800
AssistenteEspecial
C
B
A
I a IV
I a V
I a IV
I a IV
2.400
AuxiliarEspecial
C
B
A
I a III
I a III
I a III
I a III
1.000

ANEXO lI

(Art. 2º da Lei n" 8.428, de 29 de maio de 1992

Tabela de Transposição de Cargos

SITUAÇAO ANTERIORSITUAÇAO NOVA
CATEGORIA FUNCIONALREFERENCIACLASSEPADRAOCATEGORIA
Categorias funcionais
de nível superior
que integram
o Quadro Permanente
do MPF, do
MPM, do MPT e do
MPDFT.
EspecialIV
III
II
I
Técnico
25
23 e 24
22
CV
IV
III
II
I
20 e 21
18 e 19
16 e 17
15
13 e 14
BV
IV
III
II
I
12
10 e 11
08 e 09
06 e 07
02 a O5
AV
IV
III
II
I
categorias funcionais
de nível médio,
para as quais é requerido
o 2º Grau, que integram o Quadro Permanente do
MPF, do MPM, do MPT e
do MPDFT.
EspecialIV
III
lI
I
Assistente
31 e 32
29 e 30
27 e 28
CV
IV
III
II
I
25 e 26
23 e 24
21 e 22
19 e 20
BIV
III
II
I
17 e 18
15 e 16
13 e 14
12
AIV
III
II
I
Categorias funcionais
de nível médio, para as
quais é requerido
o 1º Grau, que integram o Quadro Permanente do
MPF, do MPM, do MPT
e do MPDFT.
27 a 32
25 e 26
23 e 24
EspecialIII
lI
I
Auxiliar
21 e 22
18 a 20
15 a 17
CIII
II
I
13 e 14
10 a 12
08 e 09
BIII
II
I
06 e 07
03 a O5
AIII
II
I

ANEXO III

(Art. 5º da Lei n°- 8.428, de 29 de maio de 1992)

CATEGORIACLASSEPADRÃOVALOR (Cr$)
TécnicoEspecialIV
III
II
I
583.119,62
555.352,02
528.906,69
503.720,66
CV
IV
III
II
I
470.766,97
448.349,50
426.999,52
406.666,21
387.301,15
BV
IV
III
II
I
368.858,24
344.727,33
328.311,74
312.677,85
297.788,43
AV
IV
III
II
I
283.608,03
267.755,50
252.599,52
238.301,44
224.812,67
AssistenteEspecialIV
III
II
I
278.591,84
265.325,56
247.967,81
236.159,82
CV
IV
III
II
I
224.914,11
214.203,91
204.003,72
194.289,26
181.578,75
BIV
III
II
I
172.932,14
164.697,28
156.854,55
149.385,29
AIV
III
II
I
140.920,00
132.943,40
125.418,30
118.319,15
AuxiliarEspecialIII
II
I
139.755,33
130.612,46
124.392,82
CIll
II
I
118.469,35
112.827,95
107.455,19
BIII
II
I
102.338,28
95.643,25
91.088,81
AIII
II
I
86.751,25
82.620,24
78.685,94

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