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Decreto nº 467, de 4 de março de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e art. 26, § 2°, da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
São distribuídas 237 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério do Exército, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo únicoA distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas Organizações Militares do Exército, será feita por ato do Ministro do Exército, observado o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORCarlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1992.

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