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Leis Ordinárias

Lei nº 7688, de 13 de dezembro de 1988

Lei 7688

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de CZ$ 3.586.086.605.000,00 (três trilhões, quinhentos e oitenta e seis bilhões, oitenta e seis milhões e seiscentos e cinco mil cruzados), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Geral da União - Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987 - até o limite de Cz$ 3.036.672.826.000,00 (três trilhões, trinta e seis bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões e oitocentos e vinte e seis mil cruzados), utilizando os recursos oriundos do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional a teor do art. 43, §§ 1º, inciso II, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aqueles decorrentes de operações de crédito internas e externas, conforme discriminado no Anexo I, sendo:

Cz$ 1.000,00

Pessoal e Encargos Sociais de Órgãos1.157.117.520
Amortização e Encargos de Financiamento da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público1.134.335.669
Contrapartidas de Empréstimos Externos51.340.663
Outras Despesas Correntes e de Capital693.878.974
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento Geral da União - Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987 - até o limite de Cz$ 549.413.779.000,00 (quinhentos e quarenta e nove bilhões, quatrocentos e treze milhões, setecentos e setenta e nove mil cruzados), utilizando os recursos oriundos do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, §§ 1º, inciso II, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aqueles decorrentes de operações de crédito internas e externas para atender aos programas de trabalho constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores de que trata o art. 1º desta Lei, conforme discriminado no Anexo I, para atender despesas entre os Órgãos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4.
A autorização legislativa para a colocação de títulos públicos federais referente ao corrente exercício, desde que não integralmente utilizada até o final deste ano, fica prorrogada para 1989, no limite do seu saldo, vedada a aplicação de quaisquer dispositivos do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988, devendo os recursos correspondentes serem destinados exclusivamente à cobertura dos restos a pagar de 1988.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1988

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