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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5792, de 19 de julho de 1991

Nº 5792

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Art. 1.
Nos termos do Artigo 275 da Constituição Estadual, fica proibida a pesca:
Iem cursos d'água no território mato-grossense, nos períodos em que ocorre o fenômeno migratório para desova;
IIde espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
IIIem quantidade superior ao permitido;
IVmediante a utilização de:
a)explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzem efeitos semelhantes;
b)substâncias tóxicas;
c)aparelhos, petrechos, técnicos e métodos não permitidos.
§ 1ºFicam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
§ 2ºÉ vedado o transporte, a comercialização de espécies provenientes da pesca predatória.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 6672, D.O. de 20/10/1995

Autor: Deputado Roberto França

Dispõe sobre a proibição da pesca predatória e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Poder Executivo fixará, através do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Art. 3.
O produto apreendido, e em desacordo com esta lei, será entregue às instituições filantrópicas e creches, independente das sanções aos infratores previstas na presente.
Art. 4.
O período da proibição compreenderá de 01.10 a 28.02, sendo determinado em portaria, atendendo às implicações regionais.
Art. 5.
A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização de pescado.
Art. 6.
As infrações serão disciplinadas pelo disposto nos Artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Federal nº 7.679, de 23.09.88.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/10/1995

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Art. 7.
A violação do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do item IV do Artigo 1º será regulada pela Lei Federal nº 7.679, no seu
Art. 8.
Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do Artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31.08.81.
Art. 9.
O Executivo regulamentará a presente lei dentro de 30 dias.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 1991.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/10/1995

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