Leis Ordinárias
Lei nº 7435, de 19 de dezembro de 1985
Lei 7435
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do Soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 92 - A remuneração do Bombeiro-Militar da Inatividade compreende:
“Art. 94 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Bombeiro-Militar percebe na inatividade remunerada, constituído pelas seguintes parcelas:
“Art. 100 - O Oficial BM que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus Proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.
“Art. 103 - A Gratificação de Tempo de Serviço considerada gratificação incorporável.
“Art. 107 - As Indenizações de Habilitação Bombeiro-Militar, Adicional de Inatividade e de Compensação Orgânica, são devidas nas formas seguintes:
Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1985
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7590, de 29 de março de 1987 · 2 menções
- Lei nº 5906, de 23 de julho de 1973 · 39 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11309, de 23 de novembro de 1988
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11239, de 9 de setembro de 1988 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10312, de 15 de abril de 1987 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9435, de 6 de maio de 1986 · 3 menções