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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10312, de 15 de abril de 1987

Nº 10312/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa os valores da Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, com a nova redação dada pela Lei n° 7.590, de 29 de março de 1987, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.321/87,

DECRETA:

Art. 1.
— A Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar a que se refere o artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, com a nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 7.590, de 29 de março de 1987, passa a vigorar com os seguintes valores percentuais:
I115% (cento e quinze por cento) — Curso Superior de Bombeiro Militar; 160% (cento e sessenta por cento) — Curso Superior de Bombeiro Militar; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
II80% (oitenta por cento) — Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; 110% (cento e dez por cento) — Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
III65% (sessenta e cinco por cento) — Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes; 85% (oitenta e cinco por cento) — Cursos de especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
IV55% (cinquenta e cinco por cento) — Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos; 80% (oitenta por cento) — Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
V50% (cinquenta por cento) — Cursos de Especialização e de Formação de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. 75% (setenta e cinco por cento) — Cursos de especialização e de Formação de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11309 de 23/11/1988)
Art. 2.
— Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto retroagem a 31 de março de 1987.
Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1987

99° da República e 27° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

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