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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11239, de 9 de setembro de 1988

Nº 11239/1988

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Art. 1.
— O valor percentual da Indenizacão de Tropa a que se refere o Parágrafo 2°, do artigo 4° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, é fixado em 10% (dez por cento), calculado sobre o soldo do respectivo posto ou graduação.

Regula o pagamento de Indenizacão de Tropa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o Parágrafo 2°, do artigo 4°, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.553/85,

DECRETA :

Art. 2.
— O direito do bombeiro militar à Indenização de que trata o artigo anterior, tem início na data da apresentação do bombeiro-militar à Organização de Bombeiro-Militar, pronto para o serviço.
Art. 3.
— Suspende-se, temporariamente, o direito à percepção da Indenização prevista neste Decreto, quando o bombeiro-militar se enquadrar em uma das situações estabelecidas no artigo 14 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 4.
— Cessa o direito à Indenizacão de Tropa, na data em que o bombeiro-militar for desligado da ativa da Corporação, por um dos motivos constantes no artigo 7°, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 5.
— O bombeiro-militar, que, por sentença passada em julgado, for absolvido por crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à Indenização que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.
Art. 6.
— As Organizações de Bombeiro Militares abaixo mencionadas, que desempenham atividades específicas da Corporação, caracterizadas pelas escalas de serviço, missões operacionais, apoio logístico e de formação de tropa, são consideradas como Corpo de Tropa, para fins do artigo 1° do presente Decreto:
IGrupamento de Incêndio;
IIGrupamento de Busca e Salvamento;
IIISubgrupamento de Incêndio;
IVSubgrupamento de Busca e Salvamento;
VÓrgãos de Apoio do Sistema Logístico;
VIAcademia de Bombeiro Militar;
VIICentro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
VIIIQuartel do Comando-Geral;
IXDestacamento de BombeiroMilitar;
XSeção de Incêndio Isolada.
Art. 7.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à 20 de dezembro de 1985.
Art. 8.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 1988

100° da República e 29° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

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