Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1716, de 22 de novembro de 1979
DL 1716
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Da nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 03 de março de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
"Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."
"Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
- 55% (cinqüenta e cinco por cento);
- 45% (quarenta e cinco por cento);
- 35% (trinta e cinco por cento);
- 25% (vinte e cinco por cento).
- 45% (quarenta e cinco por cento);
- 35% (trinta e cinco por cento);
- 25% (vinte e cinco por cento).
Brasília, 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979 e retificado em 28.11.1979