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Decreto-Lei nº 6.569 de 08/06/1944

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Decreto-Lei nº 6.569 de 08/06/1944

DECRETO-LEI N. 6.569 – DE 8 DE JUNHO DE 1944

Determina a exibição de títulos pelos ocupantes de terras e florestas pertencentes à União e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direitos sôbre as terras e florestas do domínio da União, situadas no Distrito Federal e no Estado do Rio da Janeiro e que passaram à guarda e administração do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, em virtude do Decreto-lei nº 3.889, de 5 de dezembro de 1941, ficam obrigados a exibir os título que possuem, na forma e para os fins previstos nesta Lei.
Art. 2.
A exibição dos títulos referidos no artigo anterior far-se-á dentro do prazo de três meses, fixado em edital publicado no Diário Oficial e em dois jornais do Distrito Federal, a uma Comissão designada pelo Ministro da Agricultura e composta do Diretor do Serviço Florestal, que a presidirá, de um jurista com exercício na Diretoria do Domínio da União e do Chefe da Seção de Proteção das Florestas.
Art. 3.
A Comissão examinará os títulos ou documentos apresentados, decidirá quanto à sua legitimidade e remeterá, em seguida, os processos ao Diretor do Domínio da União que promoverá o cumprimento das decisões.
Parágrafo únicoO critério para julgamento da legitimidade dos títulos será o da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.320, de 30 de janeiro de 1854.
Art. 4.
Os ocupantes cujos títulos não sejam reconhecidos como legítimos, ou que não os apresentarem dentro do prazo fixado, ficam sujeitos a despejo judicial se intimados não se retirarem das terras ou florestas, dentro de 30 dias.
§ 1ºAo ocupante da boa fé que estiver cultivando as terras fica assegurada a terminação da colheita dentro do prazo que a Comissão fixar.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não aproveita aos que iniciarem culturas posteriormente à publicação desta Lei, nem aos exploradores de carvão e lenha.
Art. 5.
As benfeitorias serão indenizadas em processo administrativo, na forma do direito comum, sem prejuízo da desocupação regulada nos arts. 3º e 4º, das áreas em que estejam situadas.
Art. 6.
Não cabe contra a União qualquer medida judicial que vise o domínio ou posse das terras e florestas referidas nesta Lei.
Art. 7.
O Serviço Florestal levantará o cadastro e as plantas das terras referidas nesta Lei e providenciará seu reflorestamento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

João Mauricio de Medeiros.

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