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Leis Ordinárias

Lei nº 6000, de 18 de dezembro de 1973

Lei 6000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, que transforma o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em empresa pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os empregados da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), que integram o respectivo Quadro Permanente de Pessoal em virtude de haverem exercido a opção a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, terão computados, para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e da previdência social, o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública, assim como, para efeito de carência, às contribuições recolhidas à respectiva instituição de previdência.
Parágrafo únicoAlém das transferências das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) providenciará junto ao órgão da Previdência Social a que estiver filiado, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições de que trata o referido artigo, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este dispositivo.
Art. 2.
A prestação de contas de cada exercício do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) será submetida pelo seu Presidente ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício seguinte.
Art. 3.
O disposto no artigo 1º, e seu parágrafo único, estende-se aos empregados do Banco Nacional da Habitação (BNH) que ingressaram em seu Quadro de Pessoal, na forma do
Parágrafo únicoNos casos de empregados que não eram contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), o Banco Nacional da Habitação (BNH) custeará, integralmente, as contribuições necessárias à contagem, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do respectivo tempo de serviço público para a concessão dos benefícios da legislação da previdência social.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as alíneas e e f do artigo 15, da lei número 1.628, de 20 de junho de 1952; o Decreto-lei número 526, de 9 de abril de 1969, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1973

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