Leis Ordinárias
Lei nº 5459, de 21 de junho de 1968
Lei 5459
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 22. ... VETADO ...
"Art. 22 - Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acõrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação o suprimento de borrachas vegetais e sintéticas importadas será regulado pela Superintendência da Borracha, mediante condições, quantidade e preços fixados pelo Conselho Nacional da Borracha. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Nos casos das borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares ou sucedâneos nacionais, o Conselho Nacional da Borracha determinará, para os produtos importados, preços equivalentes aos fixados para os oriundos da produção nacional. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)
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Art. 28. ...................................................................................
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Art. 2º ... VETADO ...
Art. 3º ... VETADO ...
Art. 4º ... VETADO ...
Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1968
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º da Constituição Federal, as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968:
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Brasília, 26 de setembro de 1968.
GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1968
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5227, de 18 de janeiro de 1967 · 23 menções