Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5614, de 5 de outubro de 1970

Lei 5614

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre:
Iquem está sujeito à inscrição;
IIprazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;
IIIquem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
IVprocesso e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;
Vqualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
Parágrafo únicoO Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Registro de Comércio e baixas nas Juntas Comerciais sòmente poderão se feitos mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
Art. 3.
A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:
Imulta de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;
IIperda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
IIIimpedimento de participação em concorrência pública;
IVimpedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.
Art. 4.
Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.
Parágrafo únicoA inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.
Art. 5.
O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe são conferidas nesta lei.
Art. 6.
As disposições da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C), e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965, ficarão revogados por esta lei, a partir da data da publicação do ato ministerial referido no art. 1º.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1970

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo