Leis Ordinárias
Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960
Lei 3751
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEçãO II
Das Leis
SEçãO III
Do Orçamento
2º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
3º Nos impedimentos não excedentes de 30 (trinta) dias substituirá o Prefeito um dos Secretários-Gerais por êle designado. Nos demais casos a substituição se fará por nomeação do Presidente da República.
SEÇÃO II
Da responsabilidade do Prefeito e dos Secretários-Gerais
TÍTULO II
Dos Funcionários Públicos
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
3º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital é isenta de impostos, taxas e quaisquer ônus fiscais da competência tributária do Distrito Federal.
Art 53. Os Serviços de policiamento de caráter local do Distrito Federal constituirão o Serviço de Polícia Metropolitana, integrado no Departamento Federal de Segurança Pública, e subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores. (Revogado pela Lei nº 4.483, de 19.11.1964)
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lajer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1960 e retificado em 3.6.1960
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.