Leis Ordinárias
Lei nº 4153, de 21 de novembro de 1962
Lei 4153
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
| a) | Até o preço de 4,00 | 1,80 |
| b) | De mais de 4,00 até 4,70 | 2,35 |
| c) | De mais de 5,70 até 7,10 | 3,55 |
| e) | De mais de 7,10 até 10,00 | 5,00 |
| f) | De mais de 10,00 até 13,00 | 7,18 |
| g) | De mais de 13,00 até 15,00 | 8,25 |
| h) | De mais de 15,00 até 20,00 | 11,00 |
| i) | De mais de 20,00 até 25,00 | 13,75 |
| j) | De mais de 25,00 até 30,00 | 16,50 |
| l) | De mais de 30,00 até 40,00 | 22,00 |
| m) | De mais de 40,00 até 50,00 | 27,50 |
| n) | De mais de 50,00 até 60,00 | 33,00 |
| o) | De mais de 60,00 até 70,00 | 38,50 |
| p) | De mais de 70,00 até 80,00 | 44,00 |
| q) | De mais de 80,00 até 90,00 | 49,50 |
| r) | De mais de 90,00 até 100,00 | 55,00 |
| s) | De mais de 100,00 por 10,00 ou fração do preço total | 6,00 |
“O impôsto será pago por selagem direta, com base no preço do fabricante ou importador, observadas as normas do Capítulo X, Seção VI - Parte Quarta - pela alíquota de 15 por cento, sendo parte por selagem direta e parte por guia, incidindo sôbre fósforos de madeira, de cera ou de quaisquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa. A parte sujeita a selagem direta, corresponderá:
É a parte complementar, sujeita a recolhimento por guia, obedecerá, as normas previstas no Capítulo IX, Seções primeira e segunda”.
IV) Alínea XXVI (jóia, obras ou ourives e relógios) - inciso 1 - 20%.
Incisos 2 e 3 - 10%.
Alínea XXVII - (Bebidas) - passará a vigorar com a seguinte redação: O impôsto será pago com base no preço de venda do fabricante ou estabelecimentos equiparados, de acôrdo com as taxas percentuais discriminadas nos incisos seguintes e observadas as normas abaixo:
| 1 | Sucos de uva ou de outras frutas, integrais ou concentrados, tolerada a percentagem de álcool de 1% (um por cento) .................................................. | 10% |
| 2 | Bebidas não alcoólicas, industrializadas (refrigerantes, águas de mesa artificiais e outras); concentrados, xaropes para refrescos e outros produtos ou preparações, sólidos ou não, para o fabrico de artigos referidos neste inciso ...... | 10% |
| 3 | Vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, incluídos os licorosos ...................................................................................................... | 10% |
| 4 | Aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54% ........................................................................................................ | 10% |
| 5 | Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcólica de suco de frutas ou plantas (“vinho de laranja”, “vinho de abacaxi”, “vinho de caju” e semelhantes) ..... | 10% |
| 6 | Licores e aperitivos (amargos “bitters”, “fernets” e outros); aguardente simples, de graduação alcoólica superior a 54º; aguardentes de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a “Iaranjinha” e outras adicionadas de caramelo, cascas ervas, raízes ou essências; conhaque ou “cognac” obtido pela destilação de vinho nacional natural de uva bem como os denominados “conhaque de alcatrão”, “conhaque de mel”, “conhaque de gengibre” e semelhantes, obtidos pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionada de substâncias aromáticas ou medicinais ....................................... | 20% |
| 7 | “Champagne” e outros espumantes naturais ou gaseificados ........................... | 20% |
| 8 | Vinhos compostos (“Vermouths” quinados, ferroquinas, gemados, guaranados e outras da mesma espécie) ............................................................................ | 25% |
| 9 | Cervejas e chope ........................................................................................... | 30% |
| 10 | Bebidas rotuladas com as denominações de “armagnac”, “arrack”, “brandy”, “cognac”, “genebra”, “gin”, “guests h”, “hirch” korck", “ron”, “rhum”, “Whisky”, “wodka” e quaisquer outras bebidas alcoólicas não especificadas nem compreendidas, em outros incisos desta alínea ............................................... | 30% |
Norma 1ª - Ressalvado, quanto aos produtos referidos nos incisos 2 e 9, o disposto no artigo 260 do Regulamento do Impôsto de Consumo, o impôsto será pago parte por selagem direta e parte por guia. A parte sujeita a selagem direta aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo único acrescentado ao artigo 416, pelo artigo 24 desta lei, aplicando-se ainda, no que couber o disposto no Capítulo X, Seções I a VI, Parte Quinta, do Regulamento.
Norma 2ª - Será considerado como não tendo pago o impôsto o produto que salvo as exceções previstas não estiver selado.
Norma 3ª - A Diretoria das Rendas Internas organizará, anualmente, ouvido o Sindicato interessado, pauta de preços das bebidas, para o fim de determinar as taxas de selagem direta dos produtos, as quais não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto a cobrar.
Norma 4ª - A parte complementar sujeita a recolhimento por guia, obedecerá às normas previstas no Capítulo IX, Seções I e II, do Regulamento vigente.
Norma 5ª - Durante o exercício de 1963, o impôsto obedecerá às seguintes taxas percentuais: 1) com relação aos produtos dos incisos 1, 3, 4 e 5 à razão de 5%; 2) dos incisos 6 e 7, à razão de 10%; 3) do inciso 8, à razão de 15%; e 4) do inciso 10, à razão de 20%.
Inciso 3 - Painéis, pranchas, chapas, telhas, fôlhas, blocos e semelhantes, de fibras, de fibras vegetais, de fibras de madeira ou de outras fibras aglomeradas com cimento, com gêsso ou com outro aglomerado mineral, inclusive amianto.
Inciso 6 - Cimento.
Inciso 7 - Quaisquer artefatos de cimento não especificados nem comprendidos em outra parte.
Inciso 2 - Canos e tubos com ou sem roscas e suas conexões, de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas, de condensação ou polimerização obtidos por quaisquer processos, seja pela extração de injeção, de prensagem ou qualquer outro.
“2 - Dinamite para fins industriais”.
Inciso 2 - As latas ou outros recipientes de folhas de flandres, de ferro, ou de outro qualquer metal destinados ao acondicionamento de venda de qualquer produtos.
Inciso 5 - Chapas, fôlhas e lâminas, corrugadas ou onduladas, de qualquer metal.
VIll - Alínea XXI - Fica acrescentado o seguinte inciso:
9. Artigos de viagens, malas, sacos-malas, sacos para compras, pastas, bôlsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefatos semelhantes de qualquer matéria e feitio.
“Complementos ou produtos dietéticos de qualquer natureza, fórmula, composição e apresentação: quaisquer outras preparações e produtos alimentares industrializados, inclusive complementos alimentares não especificados nem compreendidos em outra parte 5%.
Alínea II - Produtos Farmacêuticos.
1 - Material de penso e sutura algodão hidrófilo atadura, gaze, esparadrapo, agrafe, cat gute cirúrgico e qualquer outro fio de sutura); esponjas, algodão de oxicelulose e outros hemostáticos semelhantes de uso tópico, laminárias; pessários de qualquer natureza; conjuntos para socorro médico-farmacêutico de urgência; cimentos dentários 4%.
2 - Produtos, medicamentos com finalidade terapêutica ou profilática e para uso em medicina humana ou veterinária, qualquer que seja a sua composição, natureza, forma farmacêutica, apresentação comercial ou acondicionamento para venda a varêjo; especialidades farmacêuticas licenciadas no país; produtos oficinais com fórmulas e métodos de preparação inscritos em farmacopéia ou repertório legalmente admitido - 4%.
“Alínea II - Produtos Farmacêuticos.
Art. ... - Os produtos opoterápicos de qualquer natureza, os hormônios, enzimas, vitaminas, alcalóides, heterósidos, derivados sulfanilamídicos (sulfas em geral sulfonas e análogos) e os antibióticos, quando não acondicionados para venda a varejo e destinados à fabricação de produtos medicamentosos para uso em medicina humana ou veterinária, entendem-se como classificados no inciso 1 da Alínea XIII (Produtos das Indústrias Químicas).
Art. ... Ficam classificados na Alínea II os produtos medicamentosos para uso externo, com indicações exclusivamente terapêuticas, sob qualquer fôrma farmacêutica ou de apresentação, mesmo quando aromatizados para a correção do odor de seus componentes.
LEIA-SE: “Tinturas e tônicos para os cabelos; vinagres aromáticos; bem como todo e qualquer outro similar aos aqui mencionados inclusive loções, tônicos e preparações semelhantes, perfumados ou não, mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba, ou curar doenças do couro cabeludo, ainda que consideradas especialidades farmacêuticas pelo órgão competente”.
Fios contínuos naturais, artificiais ou sintéticos, em qualquer forma de apresentação e de qualquer comprimento, torcidos ou não, com qualquer número de cabos, pernas ou filamentos, para fins industriais - 3%.
“Produtos químicos orgânicos e inorgânicos - 3%”.
“Estão incluídos nesta alínea, independentemente do uso ou aplicação a que se destinam:
“Excluem-se desta alínea:
o produto apresentado sob a fôrma de medicamento:
o produto acondicionado para venda a varejo, como produto de perfumaria ou toucador, dosado ou preparado para uso fotográfico,
o produto nominalmente citado em outra parte”.
Para os efeitos do disposto no artigo 145 e § 1º, dêste Regulamento, nos casos de venda dos produtos da alínea XXVII, da Tabela “B”, entende-se como despesa de frete e de carreto aquela concernente ao percurso compreendido entre a fábrica e o depósito e dêste ao adquirente, inclusive o respectivo retorno do vasilhame vazio e sua embalagem à fábrica.
“19. Os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que tributados pelo impôsto único previsto no Código de Minas ou dêle isentos.
“As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do impôsto de consumo por guia serão obrigatòriamente autenticadas.
O documento de prova de entrada da mercadoria no País, que não atenda ao disposto no § 4º do art. 82 do Regulamento do Impôsto de Consumo, não será considerado como elemento excludente da penalidade.
“Quando o exigirem os interêsses da Fazenda Nacional os chefes das repartições arrecadadoras solicitarão, préviamente ou com base na comunicação a que se refere êste artigo, às pessoas e repartições nêle mencionadas, que não processem qualquer dos atos referidos, bem como o cancelamento do registro previsto pelo artigo 143, antes de acautelados os interêsses da Fazenda (Multa de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 50.000,00 aos responsáveis que, não obstante a solicitação, processarem os atos”).
“§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 407 do Regulamento do Impôsto de Consumo, a falta de pagamento do tributo e as infrações que por lei lhe são equiparadas sujeitarão o infrator às multas previstas no art. 408, incisos 1, 2 e 3 do mesmo Regulamento aumentados os mínimos ali estabelecidos para Cr$ 2.000,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$ 10.000,00, respectivamente.
“
“b) quando o fabricante vender a qualquer estabelecimento ou firma mediante contrato de comissão mercantil, nos têrmos dos arts. 165 a 190 do Código Comercial de participação na forma prevista nos arts. 325 a 328 do Código Comercial, ou ainda de distribuição, com exclusividade em determinada área de território nacional, de um volume equivalente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do total das vendas anuais de produtos tributados do fabricante;
“
“Não se compreende nas disposições do parágrafo anterior a simples remessa de desenho, para fins de confecção de produtos, sob encomenda”.
“§ 1º Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a nôvo impôsto quando fôr vendido, mas, desde que haja prova de devolução do produto, o industrial anotará, na coluna própria do livro modêlo 21, a devolução feita e se creditará do impôsto correspondente indicado na respectiva nota fiscal. Ocorrendo a devolução devidamente comprovada ao estabelecimento importador, êste também se creditará no livro competente, pelo valor do impôsto incidente sôbre o produto devolvido”.
“d) quando a firma ou sociedade fabricante e a compradora tiverem sócios comuns, ou que de ambas fizerem parte na qualidade de sócio gerente (pessoa que exerça essa função, embora sob outra denominação) diretor ou acionista controlador (possuidor, em seu próprio nome ou em nome do cônjuge, quando casado em regime de comunhão de bens, ou filhos menores, de mais de 50% das ações da Sociedade)”.
“g) quando todos os sócios da firma ou acionistas da sociedade fabricante possuírem mais de 50% do respectivo capital social na firma ou sociedade compradora”.
1 - na fabricação - as matérias primas ou artigos e produtos secundários ou intermediários que, integrando o produto final ou sendo consumidos total ou parcialmente no processo de sua fabricação, sejam utilizados na sua composição, elaboração, preparo, obtenção e confecção, inclusive na fase de aprêsto e acabamento.
2 - no acondicionamento - Os materias ou artigos de que dependem proteção, conservação, aplicação, manuseio e uso do produto na sua entrega ao consumo.
“
"O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal.
“No caso de fiança bancária, fica dispensada a prova de quitação de impostos de que trata êste artigo”.
“
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
joão GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962 e retificado em 6.2.1963
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.