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Leis Ordinárias

Lei nº 4067, de 5 de junho de 1962

Lei 4067

Art. 1.
Os níveis de vencimento-base, a razão horizontal e os valores dos símbolos dos cargos em comissão, do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, são os seguintes:
Níveis ou
Símbolos
Referência-baseProgressão
Horizontal
PJ-0
PJ-1
PJ-2
PJ-3
PJ-4
PJ-5
PJ-6
PJ-7
PJ-8
PJ-9
PJ-10
PJ-11
PJ-12
PJ-13
PJ-14
65.000,00
63.000,00
58.000,00
54.000,00
50.000,00
47.000,00
44.000,00
41.000,00
36.000,00
33.000,00
30.000,00
27.000,00
25.000,00
23.000,00
21.000,00
2.000,00
1.900,00
1.800,00
1.700,00
1.600,00
1.500,00
1.450,00
1.300,00
1.150,00
1.000,00
900,00
850,00
800,00
750,00
700,00

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos órgãos da Justiça dos Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os valores do vencimento mensal das funções gratificadas do referido Quadro são:

1-F - 44.000,00

2-F - 42.000,00

3-F - 40.000,00

4-F - 38.000,00

5-F - 37.000,00

6-F - 36.000,00

7-F - 35.000,00

Parágrafo únicoSe a função fôr exercida por funcionário do Quadro do Pessoal a gratificação será igual à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.
Art. 3.
Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho por fôrça do disposto do art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.
Parágrafo únicoUma vez que o servidor passa a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, perde, automàticamente, o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, ao vencimento, para os efeitos da lei, as que venha percebendo até então.
Art. 4.
O Quadro de Pessoal do Tribunal e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, incluindo-se os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo ou em comissão, bem como as funções gratificadas e cujos níveis e símbolos dos vencimentos terão os valores fixados nesta lei, fica estruturado de acôrdo, com as tabelas anexas, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas por fôrça de lei ou de decisão judiciária proferida pela justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Parágrafo únicoNo Quadro a que se refere êste artigo estão incluídos os cargos e funções destinadas a lotação nos serviços administrativos das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas pela Lei nº 3.373, de 30 de janeiro de 1960.
Art. 5.
As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 74 e 91, bem como os dos arts. 4º e 11 da Lei número 3.826, de 23 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta lei.
Art. 6.
É incorporado aos vencimentos dos servidores nesta lei o abono de que trata a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959.
Art. 7.
As vantagens financeiras, resultantes da classificação de cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o artigo anterior, retroagirão a 1º de janeiro de 1961.
Art. 8.
Os cargos iniciais da carreira de Auxiliar e Oficial Judiciário e da carreira de Servente do Quadro do Pessoal da Secretaria e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região serão providos mediante concurso público de títulos e provas organizado pelo Tribunal e de cuja mesa examinadora fará parte um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
§ 1ºOs concursos para provimento dos cargos destinados à lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Mato Grosso serão realizados em Curitiba e Cuiabá, respectivamente, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou outro Juiz da mesma Côrte por êle designado.
§ 2ºDa mesa examinadora do concurso, na hipótese prevista no parágrafo anterior, farão parte o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento mais antigo da Capital do Estado e um advogado indicado pela seção local da Ordem dos Advogados.
§ 3ºAs vagas nas classes intermediárias e finais das carreiras a que se refere êste artigo bem como nas de Oficial Judiciário, serão providas por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 4ºAs vagas de Oficial Judiciário serão providas por Auxiliares Judiciários, mediante promoção um têrço, por antigüidade, e dois têrços por merecimento.
§ 5ºÉ dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes da nova estrutura do Quadro aprovado por esta lei até sua completa normalização.
§ 6ºNo enquadramento dos cargos, classes e séries de classes das carreiras do referido Quadro, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.
Art. 9.
Os cargos em comissão serão providos por funcionários efetivos do Quadro da Região, escolhidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 10.
Ficam extintos, quando vagarem, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, os cargos e funções criados pela legislação anterior, que não constem das tabelas anexas.
Art. 11.
A lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região da Justiça do Trabalho será fixada pelo Tribunal, em face das necessidades de cada uma e dentro dos seguintes limites máximos:
a)Juntas de Conciliação e Julgamento das cidades de São Paulo, Santos e Santo André: 1 Chefe de Secretaria, 2 Oficiais Judiciários, 4 Auxiliares Judiciários, 1 Porteiro dos Auditórios, 1 Oficial de Justiça e 2 Serventes;
b)Demais Juntas de Conciliação e Julgamento: 1 Chefe de Secretaria, 1 Oficial de Justiça, 1 Porteiro de Auditório e 1 Servente.
Art. 12.
O art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não se aplica aos servidores dos Quadros do Pessoal de Justiça do Trabalho nem dos demais órgãos do Poder Judiciário pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 13.
Art. 14.
A modificação, a reestruturação de Quadro de Pessoal e alteração de valores de padrões, classes, níveis e símbolos de vencimentos de cargos e funções das secretarias e serviços auxiliares da Justiça do Trabalho da 2ª Região, bem como de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário, serão sempre feitas através de lei, mediante proposta do Tribunal interessado, ressalvados aos servidores os recursos judiciais previstos em lei para, através da Justiça comum, haverem as reparações a que se julgarem com direito.
§ 1ºAs decisões dos Tribunais em processo administrativo, que importem em modificação ou reestruturação de Quadro de Pessoal, na alteração de valores de padrões, níveis ou símbolos de cargos e funções, ou em elevação de vencimentos, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento resultante da decisão.
§ 2ºO funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta do crédito orçamentário ou adicional, para atender a pagamento de despesa decorrente de decisão declaratória ou administrativa contrária aos disposto neste artigo incidirá nas sanções do art. 315 do código penal, além da devolução da quantia paga acrescida das cominações de lei.
Art. 15.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - o crédito especial até Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício.
Art. 16.
Fica o município de São Miguel Paulista subordinado à competência da jurisdição das Juntas de Julgamento instaladas na comarca.
Art. 17.
A concessão do salário-família obedecerá ao disposto nas Leis ns. 3.780 e 3.826, respectivamente, de 12 de julho e 23 de novembro de 1960.
Art. 18.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1962 e retificado em 15.6.1962

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

QUADRO DO PESSOAL

Número de CargosCARGOSNível ou
Símbolo

I

Cargos em Comissão

1Diretor de Secretaria.................................................PJ-0
1Secretário do Tribunal...............................................PJ-0
1Subsecretário do Tribunal..........................................PJ-13
2Diretor de Serviço.....................................................PJ-2
1Chefe do Serviço de Comunicações...........................PJ-3
6Chefe de Seção........................................................PJ-5

II

Cargos isolados de provimento efetivo

23Chefe da Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em São Paulo (Capital)...........PJ-1
26Chefe da Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, fora da Capital de São Paulo...................PJ-2
1Médico....................................................................PJ-5
1Contador..................................................................PJ-5
1Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em São Paulo (Capital)..............................PJ-3
2Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento de Santos e Curitiba.................................................PJ-5
1Bibliotecário.............................................................PJ-6
3Taquígrafo................................................................PJ-6
1Arquivista.................................................................PJ-6
1Almoxarife...............................................................PJ-6
1Chefe de Portaria......................................................PJ-6
1Zelador....................................................................PJ-6
1Porteiro dos Auditórios das T.R.T. ............................PJ-7
23Porteiros dos Auditórios das J.C.J. da Capital ...........PJ-8
26Porteiros dos Auditórios das mais Juntas e Conciliação e Julgamento..........................................PJ-9
23Oficial de Justiça da J.C.J. de São Paulo (Capital).......PJ-8
26Oficial da Junta de Conciliação e Julgamento com sede fora da Capital de São Paulo.............................PJ-9
1Ajudante de Portaria.................................................PJ-9
1Ajudante de Almoxarife.............................................PJ-9
2Enfermeiro...............................................................PJ-10
3Motorista.................................................................PJ-10
4Artífice.....................................................................PJ-12
8Ascensorista............................................................PJ-14

III

Cargos de Carreira

25Oficial Judiciário.......................................................PJ-5
35Oficial Judiciário.......................................................PJ-6
55Oficial Judiciário.......................................................PJ-7
86Auxiliar Judiciário.....................................................PJ-8
124Auxiliar Judiciário.....................................................PJ-9
40Servente..................................................................PJ-13
70Servente..................................................................PJ-14

Funções Gratificadas

1Secretário do Presidente...........................................3-F
1Secretário do Diretor da Secretaria.............................5-F
1Distribuidor Chefe dos Oficiais de Justiça de São Paulo (Capital).........................................................6-F

*

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