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Lei nº 3587, de 18 de julho de 1959

Lei 3587

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedido aos servidores da secretaria e dos serviços auxiliares do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas, dos tribunais regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª regiões e dos tribunais regionais eleitorais do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, um abono provisório correspondente a 30% (trinta por cento) dos respectivos padrões, referências e símbolos de vencimentos, salários e funções, nos têrmos do disposto na Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 2º O abono a que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos e aos extranumerários tarefeiros e contratados das secretarias e serviços auxiliares dos referidos tribunais, bem assim aos funcionários e extranumerários ativos e inativos das auditorias militares.

Art. 3º O abono de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração, salários ou proventos de inatividade.

Art. 4º Para atender, no exercício de 1959, a despesa decorrente desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas os créditos especiais de Cr$ 134.661.816,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros) e Cr$ 25.078.320,00 (vinte e cinco milhões, setenta e oito mil, trezentos e vinte cruzeiros), respectivamente, assim distribuídos:

Cr$

Superior Tribunal Militar9.314.856,00
Tribunal Superior do Trabalho10.387.200,00
Tribunal Superior Eleitoral5.424.480,00
Tribunal de Justiça do Distrito Federal14.697.720,00
Tribunal de Contas25.078.320,00
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região8.921.520,00
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região11.691.360,00
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região4.361.040,00
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região3.818.520,00
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região3.417.480,00
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região3.422.520,00
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região2.144.880,00
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região1.716.520,00
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas655.440,00
Tribunal Regional Eleitoral do Pará577.440,00
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão926.640,00
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí1.140.120,00
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará2.027.520,00
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte1.220.400,00
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba1.153.440,00
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco2.366.640,00
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas425.880,00
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe631.440,00
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia3.764.880,00
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo930.600,00
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro2.537.000,00
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal8.294.760,00
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo12.555.000,00
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná2.121.120,00
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina1.674.720,00
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.3.843.000,00
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais6.917.400,00
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás1.047.600,00
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso532.680,00

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Júnior

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1959

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