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Leis Ordinárias

Lei nº 4721, de 9 de julho de 1965

Lei 4721

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962, são os constantes da tabela anexa.
§ 1ºA importância da gratificação de função é igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2ºAo funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 2.
O salário-família é fixado em Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3.
Aplica-se esta Lei aos servidores inativos dêste Tribunal, independente de prévia apostila.
Art. 4.
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.
Art. 5.
Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6.
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o crédito especial de Cr$ 890.000.000 (oitocentos e noventa milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente Lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União, e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI

SímbolosCr$
PJ417.000
PJ - 0410.000
PJ - 1405.000
PJ - 2387.000
PJ - 3367.000
PJ - 4333.000
PJ - 5317.000
PJ - 6300.000
PJ - 7275.000
PJ - 8250.000
PJ - 9225.000
PJ - 10205.000
PJ - 11185.000
PJ - 12167.000
PJ - 13151.000
PJ - 14140.000
PJ - 15128.000
PJ - 16109.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Cr$

1 – F300.000
2 – F285.000
3 – F270.000
4 – F255.000

Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1965

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