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Leis Ordinárias

Lei nº 2488, de 16 de maio de 1955

Lei 2488

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos dos cargos isolados dos quadros das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores mensais:
SímbolosCr$
PJ-0
PJ-1
PJ-2
PJ-3
PJ-4
PJ-5
PJ-6
PJ-7
PJ-8
23.000,00
20.000,00
17.000,00
16.000,00
15.000,00
14.000,00
13.000,00
12.000,00
11.000,00
Art. 2.
As funções gratificadas dos mesmos quadros, criadas em lei, corresponderão aos seguintes valores mensais:
SímbolosCr$
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
FG-5
FG-6
FG-7
5.500,00
4.000,00
3.000,00
2.000,00
1.000,00
800,00
600,00
Art. 3.
Os cargos das Secretarias dos Tribunais Superiores, representados pelos símbolos PJ e cujos símbolos e valores não são correspondentes na legislação vigente, ficam assim classificados:

Diretor Geral...................................................................................................................PJ-0

Secretário Geral da Presidência........................................................................................PJ-0

Vice-Diretor.....................................................................................................................PJ-1

Sub-Secretário.................................................................................................................PJ-1

Diretor de Serviço ou Divisão..............................................................................................PJ-2

Chefe de Seção.......................... ......................................................................................PJ-3

Parágrafo únicoNos tribunais em que não há o cargo de diretor de serviço ou divisão e de chefe de seção, com funções equivalentes às daquele, o símbolo dêste será PJ-2.
Art. 4.
Nos tribunais a que se refere o art. 3º, as funções gratificadas de chefe de seção e secretário de diretor geral corresponderão ao símbolo FG-3.
Art. 5.
São extensivos aos servidores das secretarias dos órgãos do Poder Judiciário as disposições dos arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 11. quanto à vigência, e 12 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
Art. 6.
A vigência a que se refere o art. 11 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não beneficia aos servidores ocupantes de cargos cujo padrão de vencimentos tenha sido convertido em símbolo em data posterior a 1º de abril de 1953.
Parágrafo únicoNa hipótese dêste artigo a diferença de vencimentos será paga a partir da data da lei em que tenham sido convertidos em símbolos.
Art. 7.
E’ o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário os créditos necessários até a importância de Cr$ 12.500.000,00 (dose milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da presente lei, sendo destinada à Justiça Eleitoral a parcela de Cr$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil cruzeiros).
Art. 8.
Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Prado Kelly.

J. M. Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1955

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