Leis Ordinárias
Lei nº 3.270 de 28/09/1885
Redação original · compilação atual não confirmada
A matricula que fôr effectuada em contravenção ás disposições dos §§ 1º e 2º será nulla, e o Collector ou Agente fiscal que a effectuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a tresentos mil réis, sem prejuizo de outras penas em que possa incorrer.
Escravos menores de 30 annos............................................................................................ 900$000 » de 30 a 40 » ............................................................................................. 800$000 » » 40 a 50 » ............................................................................................. 600$000 » » 50 a 55 » ............................................................................................. 400$000 » » 55 a 60 » ............................................................................................. 200$000
Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 annos que não tiverem sido arrolados.
Ao credor hypothecario ou pignoraticio cabe igualmente dar á matricula os escravos constituidos em garantia.
Os Collectores e mais Agentes fiscaes serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscripção da nova matricula, e os que deixarem de effectual-a no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Codigo Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matricula, a qual, para os effeitos legaes, vigorará como si tivesse sido effectuada no tempo designado.
A quem libertar ou tiver libertado, a titulo gratuito, algum escravo, fica remittida qualquer divida á Fazenda Publica por impostos referentes ao mesmo escravo.
O Governo no Regulamento que expedir para execução desta Lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matricula em todo o Imperio.
Lei nº 3.270 de 28/09/1885
LEI N. 3270 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1885
Regula a extincção gradual do elemento servil.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
DA MATRICULA
I. Das taxas e rendas para elle destinadas na legislação vigente.
II. Da taxa de 5% addicionaes a todos os impostos geraes, excepto os de exportação.
Esta taxa será cobrada desde já livre de despezas de arrecadação, e annualmente inscripta no orçamento da receita apresentado á Assembléa Geral Legislativa pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
III. De titulos da divida publica emittidos a 5%, com amortização annual de ½ %, sendo os juros e amortização pagos pela referida taxa de 5%.
A 1ª parte será applicada á emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que fôr estabelecido em regulamento do Governo.
A 2ª parte será applicada á libertação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quizerem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3ª parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem effectivamente collocados em estabelecimentos agricolas de qualquer natureza.
Os juros e amortização desses titulos não poderão absorver mais dos dous terços do producto da taxa addicional consignada no n. 2 do mesmo artigo.
DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS
No primeiro anno............................................................................................................................ 2% No segundo.................................................................................................................................... 3% No terceiro...................................................................................................................................... 4% No quarto....................................................................................................................................... 5% No quinto........................................................................................................................................ 6% No sexto......................................................................................................................................... 7% No setimo....................................................................................................................................... 8% No oitavo........................................................................................................................................ 9% No nono.......................................................................................................................................... 10% No decimo...................................................................................................................................... 10% No undecimo.................................................................................................................................. 12% No decimo segundo....................................................................................................................... 12% No decimo terceiro......................................................................................................................... 12%
Contar-se-ha para esta deducção annual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra fórma legal.
O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.
Essas certidões serão passadas gratuitamente.
A mudança importará acquisição da liberdade, excepto nos seguintes casos:
1º Transferencia do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor.
2º Si o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra Provincia.
3º Mudança de domicilio do senhor.
4º Evasão do escravo.
DISPOSIÇÕES GERAES
1º Os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o § 3º do art. 3º para com os seus ex-senhores e vice-versa.
2º Os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos á prestação de serviços e daquelles a quem esses serviços devam ser prestados.
3º A intervenção dos Curados geraes por parte do escravo, quando este fôr obrigado á prestação de serviços, e as attribuições dos Juizes de Direito, Juizes Municipaes e de Orphãos e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente Lei.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Imperador com rubrica e guarda.
Antonio a Silva Prado.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, regulando a extincção gradual do elemento servil, como nelle se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
João Capistrano do Amaral a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 30 de Setembro de 1885. - Antonio José Victorino de Barros. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 1 de Outubro de 1885. - Amarilio Olinda de Vasconcellos.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 3.348 de 20/10/1887 · 2 menções
- Lei nº 3.313 de 16/10/1886 · 2 menções
- Lei nº 3.314 de 16/10/1886