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Leis Ordinárias

Lei nº 6428, de 1 de julho de 1977

Lei 6428

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Dispõe sobre a aplicação do artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas à Rede Ferroviária Federal S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1977

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